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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

As mudanças introduzidas pela República e a dinâmica das gentes de Vila Praia de Âncora fizeram com que logo em 1917 fosse aberto O Instituto Académico, que admitia alunos internos e externos e ministrava a instrução primária e secundária.

Ainda no 1quartel foi instituído o ensino primário oficial na generalidade das freguesias do vale do Ancora. No início da década de 70 foi criado o Ciclo Preparatório TV e em 1975 a escola preparatória. O 3.° ciclo do ensino básico e o ensino secundário foram assegurados desde a mesma época por uma instituição particular e hoje por uma cooperativa de ensino. O ensino profissional está assegurado através do Pólo de Vila Praia de Âncora da Escola Profissional do Vale do Minho.

A vida associativa empresta a Vila Praia de Âncora e às restantes freguesias do vale do Âncora uma dinâmica especial em termos culturais, etnográficos e folclóricos, regisiando-se a existência de 17 agremiações culturais e 10 desportivas, de entre as quais o Âncora-Praia Futebol Clube, que milita na ITI Divisão Nacional.

Em Vila Praia de Âncora funciona uma academia de música com paralelismo pedagógico.

7— Saúde e assistência social

A 7 de Janeiro de 1916 foi constituída em Vila Praia de Âncora uma comissão de beneficência e sanidade que deu assistência à população do vale do Âncora, incluindo a vacinação e revacinação.

Na década de 60 foi criada a Casa dos Pescadores, onde era prestada assistência médica, e em 1985 foi construído o novo centro de saúde. Para além deste equipamento existe uma policlínica, duas clínicas de reabilitação e fisioterapia, três clínicas dentárias e um laboratório de análises.

No campo da assistência social, existe em Vila Praia de Âncora um serviço local de CRSS, uma creche, dois jardins-de-infância, um ATL para jovens, um centro de dia para idosos e um lar de idosos.

Em Âncora funciona um jardim-de-infância, em Riba de Âncora um centro de dia para idosos e um jardim-de--infância.

Na vertente humanitária, refere-se a existência de uma associação de bombeiros com um parque de viaturas bem apetrechado para ataque a incêndios e transporte de doentes e acidentados.

8 — Imprensa

A imprensa marcou presença em Vila Praia de Âncora com a publicação, no início do século, do jornal A Voz do Ancora, o boletim paroquial Terra e Mar, de 1969 a 1972, e do jornal quinzenário Terra e Mar, que iniciou a sua edição em 1987.

9 — Património

Em Vila Praia de Âncora e nas freguesias do vale do Âncora acima referenciadas existe um extenso património natural e construído de que se destaca o rio Âncora, os moinhos de Âncora, as azenhas, as pontes românicas, a estação dos caminhos de ferro, cruzeiros artísticos, igrejas e capelas, dólmen da Barrosa, cividade de Âncora/Afife e os Fortes da Largateira e do Cão.

10 —Outros equipamentos

Vila Praia de Âncora, para além dos equipamentos já referenciados, dispõe de várias unidades hoteleiras e simi-

lares, complexo cultural, parques e jardins públicos, agências bancárias, estação dos CTT, itansportes púbVicos colectivos, casa de espectáculos, mercado municipal, pavilhão desportivo e farmácias.

Atento o conjunto dos elementos de natureza histórica, geográfica, demográfica, económica, social, culturais e educacional, de entre outros, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E criado o município de Vila Praia de Âncora, com sede na freguesia de Vila Praia de Âncora.

Art. 2.º O município de Vila Praia de Âncora abrangerá a área das freguesias de Vila Praia de Âncora, Âncora, Vile, Riba de Âncora, Orbacém e Gondar, a destacar do concelho de Caminha, do distrito de Viana do Castelo.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vila Praia de Âncora, é criada uma comissão instaladora, com sede em Vila Praia de Âncora.

Art. 4.°— 1 —A comissão instaladora iniciará funções no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

4 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

5 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5." — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vila Praia de Âncora.

As consultas realizar-se-ão nos termos da lei.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998.—Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Roleira Marinho — António Carvalho Martins — Américo de Sequeira — Artur Torres Pereira.

Despacho n.º 126/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito 0 presente projecto de lei em epígrafe, com a seguinte reserva:

Mostra-se ferido de inconstitucionalidade o «processo de consulta» aos eleitores recenseados na área das freguesias que integrarão o futuro município.