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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Perante os factos que ficaram enunciados, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a criação do novo município, nomeadamente quanto ao número de eleitores, área territorial, aglomerados populacionais contínuos, postos de assistência com serviço permanente, farmácias, mercado, casas de espectáculos, transportes públicos, CTT, hotelaria, estabelecimentos de ensino, recintos desportivos, bombeiros, agências bancárias, parques e jardins públicos, equipamentos colectivos mais do que suficientes, nos termos do solicitado pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Reunindo os requisitos legais e face à manifestação social que professa a vontade de se autonomizar dada' a inexistência de identificação com a actual sede do município (Loures) e perante a necessidade de dar resposta às carências que as populações locais sentem e que o novo estatuto administrativo poderá contribuir de forma decisiva para a sua concretização

Nestes termos e ao abrigo do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município de Odivelas, no distrito de Lisboa, com sede na cidade de Odivelas.

Art. 2.° A área do município referido no artigo anterior integrará as áreas das actuais freguesias de Odivelas, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Caneças, Olival Basto, Ramada, Famões e Santo António dos Cavaleiros, a destacar do concelho de Loures.

Art. 3." Para efeitos de efectivação do presente diploma, será nomeada uma comissão instaladora, nos termos do disposto na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Artur Torres Pereira — Carlos Coelho (e mais uma assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.º 490/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES, COM A CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS DE ODIVELAS E SACAVÉM

1 — Organização administrativa:

1.1—Organização actual.— O município de Loures tem uma área de cerca de 186,5 km2, apresentando, em 1991, segundo o último Censo Geral da População, cerca de 320 000 habitantes, estimando-se ultrapassar hoje os 350 000 habitantes.

Este município, situado na área metropolitana de Lisboa, faz fronteira com os municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora e Lisboa, sendo actualmente constituído por 25 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Olival Basto, . Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Ramada, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Na área do actual município existem hoje três cidades: Loures, Odivelas e Sacavém. Este crescimento levou à construção de um grande número de infra-estruturas e equipamentos que requerem crescentes meios humanos,

técnicos e financeiros para a sua conservação e manutenção.

Do ponto de vista sócio-económico o município encontra-se dividido em três zonas distintas — rural, urbana e urbano-industrial —, o que, aliado aos restantes problemas e carências sentidas, leva à necessidade urgente de se equacionar uma redefinição do espaço municipal, permitindo agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos, sob a égide de novos municípios.

1.2 — Proposta de nova organização administrativa;

1.2.1 — Considerações gerais. — A definição da criação de novos municípios por desanexação do actual município de Loures deve ser fundamentada e justificada tendo em consideração as condições específicas quer de ordem física quer de ordem administrativa ou sócio-económica.

Em função do que anteriormente foi exposto, com os objectivos de melhorar a capacidade de intervenção e eficácia dos serviços a prestar às populações, aproximar as autarquias das mesmas, aumentar o número de eleitos, descentralizar os serviços, entre outros, é proposta uma nova organização administrativa de Loures por desanexação do actual município.

Deste modo, e tendo em atenção as três zonas distintas do ponto de vista sócio-económico, é aconselhável a criação de dois novos municípios abrangendo as seguintes freguesias:

Zona

Municipio

Freguesias

Rural ......................

Loures.........

Bucelas. Fanhões. Frielas. Loures. Lousa. Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal.

Caneças. Famões, Odivelas, Olival Basto. Pontinha, Póvoa de Santo Adriüo; Ramada e Santo António dos Cavaleiros.

Apelação. Bobadela. Camarate. Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém. Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.

Urbana...................

Odivelas

Urbano-industrial...

Sacavém

No quadro n.° 1 apresentam-se princípios indicadores referentes aos três municípios propostos, bem como para cada uma das freguesias que os constituem.

De notar que qualquer dos dois municípios agora propostos obedece aos requisitos consagrados na lei, excedendo, em alguns casos, os limites legalmente exigidos.

No quadro apresentam-se as ocorrências de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e do património para a área de cada um dos três municípios resultantes da aprovação do presente projecto de lei.

1.2.2 — Homogeneidade. — A definição das áreas para os novos municípios passa também pela identificação de grandes zonas homogéneas, através da análise da distribuição das actividades económicas do actual município pelas respectivas freguesias..

No que se refere à distribuição do número total de estabelecimentos dos cinco principais ramos de actividade, ele processa-se essencialmente em três grandes zonas, abrangendo as freguesias de:

Odivelas, Pontinha e Póvoa de Santo Adrião;— 38,7 %; Sacavém, Moscavide, Portela e Camarate — 30,7 %; Loures— 11,5 %.

Só a freguesia de Odivelas representa cerca de 23,7 % do total de estabelecimentos do actual município.