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5 DE MARÇO DE 1998

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porciona um amplo raio de influência às actividades aqui localizadas:

Actividades polarizadoras:

Corporação de bombeiros voluntários—1; Centro de assistência social — 1; Estação dos CTT — 1; Mercado municipal — I; Agências bancárias — 2; Zona industrial — 1.

Saúde:

Centros de saúde — 4; Farmácias — 1; Policlínicas particulares — 2; Consultórios médicos — 3.

Segurança pública:

Posto da GNR—1.

Equipamento educativo: Creches — 1;

Unidades pré-escolares — 5; Escolas básicas oficiais do 1.° ciclo (420 alunos) — 17;

Escola básica dos 2.° e 3." ciclos e secundária com ensino nocturno (588 alunos) — I.

Segurança social:

Centros de dia para a terceira idade, com apoio ao domicílio — 2.

Comunicação social: Rádio local — 1.

Actividades religiosas:

Seminário— 1; Igrejas — 5; Capelas — 27; Cemitérios — 5.

Equipamento cultural e desportivo:

Campos de futebol — 3;

Colectividades recreativas e desportivas — 19;

Piscinas — 1;

Equipamentos polidesportivos — 2; Polidesportivo coberto (em construção) — 1.

Comércio de primeira necessidade: Mercados — 1

Comércio ocasional de primeira necessidade — 67.

Comércio ocasional de segunda necessidade:

Postos de comércio — 236. Serviços de apoio complementar e turismo:

Estalagem de 4 estrelas — 1; Residencial de 2 estrelas — 1; Turismo rural — 1;

Empreendimento turístico (em instalação) — 1; Clubes náuticos — 1; Restaurantes, cafés e outros — 59; Praças de táxis — 6.

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos — 2; Parque urbano — 1.

Indústrias e armazéns:

Estabelecimentos industriais— 18;

Postos de abastecimento de combustível — 3;

Estação de serviço — 3;

Oficinas — 16;

Lagares de azeite — 3;

Cooperativas de olivicultores — 2.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criado o município de Cernache do Bonjardim, no distrito de Castelo Branco, com sede em Cernache do Bonjardim.

Art. 2.° O município de Cernache do Bonjardim abrangerá a área das freguesias de Palhais, Nesperal, Castelo, Cabeçudo e Cernache do Bonjardim, a destacar do concelho da Sertã, do distrito de Castelo Branco.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Cernache do Bonjardim é criada uma comissão instaladora, com sede em Cernache do Bonjardim.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo.de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a Assembleia de Freguesia que integra o novo município.

3 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

4 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

5 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro,, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados nas freguesias identificadas no artigo 2.° da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Cernache do Bonjardim.