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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

da Gama e do novo aeroporto internacional de RioFrio. Estas infra-estruturas constituem, sem sombra de dúvida, um enorme factor de desenvolvimento do futuro município de Pinhal Novo, melhorando muito o sistema de transportes existente e a qualidade dos mesmos.

A elevação da freguesia de Pinhal Novo a concelho é, portanto, uma aspiração tão necessária quanto justa da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se consubstancia num aumento significativo de importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Pinhal Novo, no distrito de Setúbal, com sede em Pinhal Novo.

Art. 2.° O município de Pinhal Novo abrangerá a área da freguesia de Pinhal Novo, a destacar do concelho de Palmela, do distrito de Setúbal.

Art. 3." Com vista à instalação do município de Pinhal Novo é criada uma comissão instaladora, com sede em Pinhal Novo.

Art. 4." — 1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a Assembleia de Freguesia que integra o novo município.

3 — A comissão integrará ainda dois membros a designar pela comissão para o concelho do Pinhal Novo.

4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.

5 — Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;

b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Elaborado o relatório a que se refere o n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, o Governo abrirá, no prazo de 15 dias, um processo de consulta aos eleitores recenseados na freguesia identificada no artigo 2." da presente lei, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a elevação da sua freguesia a concelho.

2 — As consultas realizar-se-ão nos termos da lei!

Art. 6.° A vila de Pinhal Novo é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

e

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do Partido Popular CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 489/VI!

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ODIVELAS

I — Enquadramento

A área geográfica onde se insere a cidade de Odivelas e respectiva zona de influência tem sido marcada por um acentuado crescimento populacional e habitacional, a que não é alheia a sua proximidade com a cidade de Lisboa.

Naturalmente que este facto leva a que as características sociológicas desta zona sejam significativamente distintas das restantes do concelho de Loures onde esta zona se insere.

Por força dos movimentos migratórios verificados, a freguesia de Odivelas tornou-se numa das maiores do País e, como consequência directa, acabou por originar várias freguesias, como a Pontinha, Ramada e Famões, e ainda o reconhecimento da relevância com a elevação de Odivelas a cidade, em 1990.

Ao crescimento não sustentado não correspondeu um desenvolvimento adequado, quer no concelho de Loures, quer na zona do futuro município, verificando-se mesmo um significativo desajustamento entre as várias zonas do actual concelho.

A criação de novos concelhos por si só não resolve seguramente o programa do desenvolvimento, nomeadamente nas grandes áreas metropolitanas, e tal só pode acontecer na perspectiva de contribuir para minimizar as assimetrias locais, provocadas por crescimentos súbitos e excessivos em termos populacionais. Deve-se entender que a criação de novos municípios só se justifica nos casos em que os poderes públicos não encontraram respostas cabais nos domínios essenciais como o planeamento, o investimento e a capacidade de gestão local.

II — Referências históricas

Odivelas, encontrando-se na situação atrás descrita, não é, no entanto, uma zona sem relevância histórica.

A história de Odivelas perde-se no tempo, imputándose a D. Dinis a sua origem, numa história rocambolesca da rainha D. Isabel que dirigindo-se ao rei, terá exclamado: «Ide vê-las», a propósito de algumas escapadas reais. Os filólogos encontram a explicação na decomposição do nome em «odi» e «velas», sendo a primeira de origem árabe e significando curso de água e a segunda de origem latina, com o actual significado.

Ignora-se o ano de fundação da paróquia de Odivelas, mas sabe-se que é antiquíssima, mesmo anterior à construção do Mosteiro de São Dinis, que começou no século XIH. Desde então até à actualidade que à história está intimamente ligada à do Mosteiro e à do seu fundador. A história parece ter feito gala em legar um riquíssimo património monumental, testemunhos de um passado fecundo e vetusto. As suas pedras, acarinhadas pelo decurso do tempo, relatam as tradições que solidificam as raízes desta localidade.

O mais antigo documento é uma inscrição romântica encontrada e recolhida em 1870 na igreja do Mosteiro peJo arquitecto J. Possidónio da Silva e actualmente exposto no Museu do Carmo e que informa sobre o ano e o primeiro prelado de Odivelas: «João Ramires. Primeiro Prelado desta igreja morreu a 13 de Fevereiro de 1183.» Sendo a data da inscrição correspondente à da morte do prelado, é legítimo considerar-se que a existência da matriz é anterior, apontando-se a data de 1147, ano da conquista de Lisboa