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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE 10 JUÍZES PARA 0 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 163.°, alínea i)> 166.°, n.° 5, 222.°, n.05 1 e 2, da Constituição e 16.°, n.° 5, da Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juízes do Tribunal Constitucional os seguintes cidadãos:

Juiz conselheiro Artur Joaquim de Faria Maurício; Juiz conselheiro Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca;

Licenciado em Direito José Inácio Clímaco de

Sousa e Brito; Juiz desembargador José Manuel de Sepúlveda

Bravo Serra;

Prof.ª Doutora Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira;

Mestre em Direito Maria Helena Barros de Brito;

Licenciada em Direito Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza;

Juiz conselheiro Messias José Caldeira Bento;

Mestre em Direito Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto;

Juiz desembargador Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CARREIRAS E QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 166.º, n.° 5, da Constituição da República, e dos artigos 46.°, n.° 2, 47.°, 48.°, n.° 3, e 49.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 18.° da mesma Lei n.° 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º Carreiras

1 — As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.

2 — São objecto da presente resolução as carreiras de técnico superior parlamentar, de programador parlamentar, de técnico parlamentar, de operador parlamentar de sistemas e de adjunto parlamentar.

3 — As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa I em anexo.

4 — Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os constantes do n.º 4 do artigo 1.° da Resolução da Assembleia da República n.° 39/96, de 27 de Novembro.

5 — Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras previstas no n.° 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução para cada uma das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso, nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.

6 — São requisitos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

7 — O disposto no número anterior só se aplica aos concursos abertos após a entrada em vigor da presente resolução.

8 — Os conteúdos funcionais das carreiras objecto desta resolução encontram-se definidos no mapa II em anexo.

Artigo 2.° Regime dos estágios

1 — O estágio para ingresso nas carreiras previstas no n.° 6 do artigo 1.º obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas de conhecimentos, complementado com exame psicológico e entrevista profissional de selecção;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na carreira;

d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em comissão de serviço, que não carece de autorização do órgão que superintenda no serviço de origem, nos casos em que o funcionário já esteja nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;

e) O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos respectivos lugares vagos de ingresso;

g) A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 — O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

3 — A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;

b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;

d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologa-