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6 DE MARÇO DE 1998

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ção, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

4 — Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio para as quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.

Artigo 3.° Carreira técnica superior parlamentar

1 — A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Arquitectura;

b) Arquivo;

c) Assuntos culturais;

d) Áudio-visual;

é) Biblioteca e documentação;

f) Conservador de museu;

g) Economia;

h) Engenharia;

i) Gestão e administração pública; j) Informática;

k) Jurídica; l) Redacção; m) Relações internacionais; n) Relações públicas; o) Tradução

2 — A correspondência de designações entre o anterior e o novo ordenamento de carreiras consta do mapa em anexo, transitando o pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontrar provido nas categorias integradas nas respectivas carreiras técnicas superiores para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico superior parlamentar, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.

3—E extinta a carreira de redactor, prevista no anexo n e no anexo ih à Lei n.° 77/88,. de 1 de Julho.

4 — As transições dos actuais redactores para a nova escala salarial da carreira de técnico superior parlamentar, área da redacção, bem como o respectivo escalonamento indiciário temporal, constam do mapa iv anexo à presente resolução.

5 — As transições previstas no número anterior reportam-se a 1 de Junho de 1996 e à situação que o funcionário detinha nessa data, acompanhando o desen-voívimento da carreira que se tenha verificado entre aquele momento e o da entrada em vigor da resolução.

6 — Para efeitos de progressão e promoção, a contagem de tempo de serviço das situações de transição, referidas nos n.us 4 e 5, reporta-se a 1 de Junho de 1996, sem prejuízo de datas posteriores decorrentes de processos de concursos que entretanto tenham ocorrido e que processualmente tenham determinado momentos próprios de contagens de tempo.

7 — O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.° e 2.º

8 — Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de técnico superior parlamentar aplicam-se as estabelecidas na Lei n.° 77/88, de 27 de Julho, para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, complementadas com o disposto no artigo 16.° da Portaria n.° 244/97, de 11 de Abril, para a área da informática.

9 — Os requisitos especiais para o ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:

a) Arquitectura — licenciatura em Arquitectura;

b) Arquivo — licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licen-ciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

c) Assuntos culturais — licenciatura em História, variante História de Arte, ou em Filosofia;

d) Audio-visual — licenciatura em Artes Plásticas ou Design, ou licenciatura com curso de especialização em Áudio-Visuais, reconhecido oficialmente;

e) Biblioteca e documentação — licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

f) Conservador do Palácio e do Museu — licenciatura em História e curso de pós-graduação de Conservador de Museu;

g) Economia — licenciatura em Economia;

h) Engenharia — licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica ou Engenharia Mecânica;

i) Gestão e administração pública — licenciatura em Finanças, em Gestão ou em Administração Pública;

j) Informática — licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores;

k) Jurídica — licenciatura em Direito;

t) Redacção — licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, Línguas e Literaturas Clássicas, Linguística, Direito, Comunicação Social ou Jornalismo;

m) Relações internacionais — licenciatura em Relações Internacionais;

n) Relações públicas — licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;

o) Tradução — licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, Línguas e Literaturas Clássicas, Linguística, Língua e Cultura Portuguesa, complementada com especialização em Tradução.

10 — No aviso de abertura dos concursos, e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização, poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.

11 — A apresentação pelos candidatos aos concursos de outras licenciaturas, reconhecidas pelo Estado Português, cujos curricula integrem a área funcional objecto do processo de selecção, pode ser admitida pelos júris dos concursos, que para o efeito lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.