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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

12 — São também requisitos especiais de ingresso na carreira técnica superior parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, salvaguardadas a área da informática, pela essência própria da especialidade, e a do áudio-visual, para a qual acresce o domínio da utilização dos suportes informáticos disponíveis na área do audiovisual, e ainda a detenção de aprofundados conhecimentos no mínimo de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa, salvaguardada a área da tradução, para a qual se exige o domínio escrito e falado de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa e outra a francesa ou a alemã.

13 — Os conteúdos funcionais da carreira técnica superior parlamentar, por áreas de especialidade, constam do mapa II anexo à presente resolução.

Artigo 4.°

Carreira de programador parlamentar

1 — A carreira de programador parlamentar desenvolve-se pelas categorias e estrutura indiciária constantes do mapa I anexo à presente resolução.

2 — O ingresso em programador parlamentar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências da computação e afins, aprovados em estágio, nos termos dos artigos l.°e 2.°

3 — É ainda requisito especial de ingresso na carreira de programador parlamentar a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

4 — O acesso na carreira de programador parlamentar obedece às seguintes regras:

a) A programador parlamentar principal, de entre programadores parlamentares com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e formação nos termos da alínea b) do n.° 17.° da Portaria n.° 244/97, de 11 de Abril, precedido de concurso de avaliação curricular;

b) A programador parlamentar especialista, de entre programadores parlamentares principais com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de provas públicas de discussão e avaliação curricular.

5 — A área de recrutamento da categoria de programador parlamentar é alargada:

a) Aos operadores parlamentares de sistemas-chefes com três anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom, ou com cinco anos de operador parlamentar de sistemas especialista, classificados, no mínimo, de Bom, e formação complementar em informática, nos termos da alínea a) do n.° 17.° da Portaria n.° 244/97, de 11 de Abril;

b) Aos operadores parlamentares de sistemas especialistas com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e formação complementar em informática, nos termos da alínea d) do n.° 17.° da Portaria n.° 244/97, de 11 de Abril.

6 — O actual programador-adjunto de 1.a classe transita para o 2.° escalão da categoria de programador parlamentar, escalão em que será integrado quando do acesso na carreira.

7 — 0 previsto no número anterior produz efeitos

a partir do dia 1 do mês em que ocorrer a aprovação da presente resolução.

Artigo 5.° Carreira técnica parlamentar

1 — É criada, no grupo de pessoal técnico, a carreira técnica parlamentar.

2 — A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Apoio parlamentar; b) Contabilidade e administração; c) Documentação e informação; d) Engenharia; e) Relações públicas.

3 — As categorias da carreira técnica parlamentar são as que constam do mapa i em anexo.

4 — O ingresso faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, enunciada de entre as áreas previstas no n.° 2, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.° e2.°

5 — O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:

a) A técnico parlamentar de l.a classe, por concurso documental de entre técnicos parlamentares de 2.a classe com, pelo menos, três anos de serviço, classificados, no. mínimo, de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular;

b) A técnico parlamentar principal, de entre técnicos parlamentares de l.a classe com, pelo menos, cinco anos dè serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular;

c) A técnico parlamentar especialista, de entre técnicos parlamentares principais com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de prestação de provas públicas de discussão è avaliação curricular.

6 — São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira técnica parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

7 — O alargamento da área de recrutamento para lugares de acesso far-se-á da seguinte forma:

a) A funcionários oriundos de carreiras de grupo de pessoal igual ou diverso, com as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica parlamentar, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional e à categoria a que se candidatam corresponda, na estrutura desta carreira, índice de vencimento igual ou imediatamente superior;

b) A funcionários oriundos da carreira de adjunto parlamentar, sem as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica parlamentar, desde que pertencentes à mesma área funcional e no cumprimento estrito das seguintes regras e condições gerais e específicas:

1) Para técnico parlamentar principal, os adjuntos parlamentares especialistas