O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

812

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

7 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas categorias integradas na carreira de técnico-adjunto parlamentar, de operador de meios áudio-visuais e de adjunto parlamentar de BD e A transita para a mesma categoria e escalão da carreira de adjunto parlamentar, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.

8 — O pessoal que transitou para a carreira de técnico-adjunto parlamentar nos termos do n.° 6 do artigo 2.° da Resolução da Assembleia da República n.° 39/96, de 27 de Novembro, poderá candidatar-se ao concurso de promoção que será aberto no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta resolução, do qual serão os exclusivos opositores, e o qual revestirá obrigatoriamente, no conteúdo e na forma, as características e a natureza de concurso para ingresso na carreira de adjunto parlamentar, de acordo com o previsto no n.° 3.

9 — Os escalões 6.°, 7.° e 8.° da escala salarial da categoria de adjunto parlamentar de 2.a classe manter--se-ão apenas para os funcionários que não tenham sido opositores ao concurso referido no número anterior ou que não obtenham aprovação no mencionado concurso.

Artigo 8.° Carreira de guarda de museu

1 — É criada, no grupo de pessoal auxiliar, a carreira de guarda de museu, à qual se aplicam as regras de ingresso, desenvolvimento e estrutura salarial da carreira de auxiliar parlamentar.

2 — Ao guarda do Museu da Assembleia da República caberá a manutenção, vigilância e segurança das instalações do Museu, bem como o encaminhamento e prestação de informações ao público.

Artigo 9.°

Remuneração dos encarregado de pessoal auxiliar, encarregado do parque reprográfico, encarregado do parque automóvel e do zelador

1 — O abono pelo exercício de funções de encarregado do pessoal auxiliar, encarregado do parque automóvel, encarregado do parque reprográfico e zelador, previsto no n.° 7 do artigo 5.° da Resolução da Assembleia da República n.° 39/96, de 27 de Novembro, é de 15% da remuneração da respectiva categoria e escalão.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que ocorrer a aprovação da presente resolução.

Artigo 10.°

Remuneração dos responsáveis pelo Arquivo Histórico Parlamentar, Biblioteca e Museu

1 — O exercício de funções de responsável pelo Arquivo Histórico Parlamentar, pela Biblioteca e pelo Museu é remunerado pela diferença entre a remuneração de chefe de divisão e a remuneração de categoria de cada um dos referidos responsáveis.

2 — As designações dos responsáveis a que se refere O número anterior serão feitas por despacho do Secre-tário-Geral, sob proposta fundamentada, no caso do Arquivo Histórico Parlamentar e da Biblioteca, do director da Direcção de Serviços de Documentação e Informação, dele constando as competências respectivas.

Artigo 11,"

Alteração do quadro de pessoal

1 — Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentadas as carreiras criadas pelos artigos 5." e 8.° da presente resolução.

2 — São fixados, por carreira, os seguintes lugares:

1) Técnico superior parlamentar.......... 142

a) Arquitectura .................. 2

b) Arquivo....................... 6

c) Assuntos culturais.............. 2

d) Audio-visual................... 3

e) Biblioteca e documentação ...... 21

f) Conservador do Museu.......... 2

g) Economia..................... 9

hS Engenharia.................... 3

i) Gestão e administração pública ... 10

j) Informática ................... 15

k) Jurídica....................... 35

i) Redacção ..................... 25

m) Relações internacionais ......... 5

n) Relações públicas .............. 2

o) Tradução ..................... 2

2) Programador parlamentar............. 2

3) Técnico parlamentar.................. 25

4):

Operador parlamentar de sistemas..... 8

2.a classe, l.a ciasse, principal ......... 6

Chefe............................. 2

5) Adjunto parlamentar ................. 110

3 — É acrescentado ao quadro de pessoal um lugar de zelador.

4 — O quadro de pessoal é acrescido de três Jugares de guarda de museu.

5 — O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.

Artigo 12.° Ratificação

Consideram-se ratificados, até à entrada em vigor do disposto nesta resolução, os actos praticados na decorrência da Ordem de Serviço, n.° 3/91, de 7 de Janeiro, e da Ordem de Serviço, n." 12/91, de 15 de Abril.

Artigo 13.°

Interinidade em lugares de ingresso

1 — Os lugares cujos titulares se encontrem providos em regime de nomeação provisória em lugar de outra