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6 DE MARÇO DE 1998

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carreira ou tenham sido nomeados em comissão de serviço em regime de estágio podem ser providos em regime de interinidade por funcionários graduados em concurso de ingresso para a correspondente categoria, pela ordem da respectiva classificação no concurso.

2 — A nomeação prevista no número anterior só pode ter lugar em categoria de ingresso e durante o período de validade do concurso.

3 — O disposto nos n.º 1 e 2 é aplicável nos casos de requisição de funcionários parlamentares por período superior a um ano.

Artigo 14.° Disposições finais e transitórias

1 — Sempre que, por motivo de processo de concurso concluído depois de 1 de Junho de 1996, se verifique que um funcionário se encontra posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorra da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução, ser--lhe-á atribuído, na actual carreira, o escalão a que corresponde índice igual ou imediatamente superior ao que lhe correspondia na anterior carreira.

2 — Na aplicação do disposto nos artigos anteriores ter-se-á em consideração que as transições se reportam à situação que o funcionário detinha em 1 de Junho de 1996, acompanhando o desenvolvimento de carreira que se tenha verificado entre aquele momento e o da entrada em vigor da presente resolução.

3 — Sempre que, por aplicação das normas de transição decorrentes da aplicação da Resolução da Assembleia da República n.° 39/96, de 27 de Novembro, e da presente resolução, se verifique que um funcionário não sofreu qualquer acréscimo de remuneração com efeito a 1 de Junho de 1996, ser-lhe-á abonado um montante mensal correspondente a 5 pontos do índice 100 da tabela salarial, reportado àquela data e até ao momento em que, por força de progressão e ou promoção, o índice salarial que daí resulte ultrapasse o valor que vinha percebendo.

4 — O montante previsto no número anterior, se devido ainda em 1 de Janeiro de 1997 ou em 1 de Janeiro de 1998, será alterado no valor da actualização fixada para o índice 100 da tabela em vigor em 1997 e em 1998.

5 — A partir da data de entrada em vigor da presente resolução, e sem prejuízo das correspondências esta-beJecidas no mapa in, passam a integrar o número de lugares do quadro adstrito às novas áreas do arquivo, assuntos culturais, gestão e administração pública, redacção e relações internacionais, mantendo as funções nas unidades orgânicas em que as vêm exercendo, os seguintes técnicos superiores parlamentares, transitados nos termos do n." 2 e do n.° 3 do artigo 3.°:

a) O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exerce funções na Direcção de Serviços de Documentação e Informação, na área do arquivo;

b) O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais e o da anterior carreira de redactor que exercem funções no Museu, na área dos assuntos culturais;

c) Os da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exercem funções na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, na área de gestão e administração pública;

d) Os da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exercem

funções no Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, na área das relações internacionais;

e) O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exerce funções na Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, na área da redacção.

6 — Os funcionários detentores da categoria de assessor da anterior carreira técnica superior de informática à data da presente resolução, quando promovidos a assessor parlamentar principal, serão integrados no 2.° escalão, sem prejuízo de para os mesmos se manterem em vigor, na categoria de transição, os índices 770 e 810, correspondentes aos escalões 6.° e 7.°, os quais serão extintos por promoção ou aposentação desses funcionários.

7 — Aos redactores principais em 31 de Maio de 1996, transitados, nos termos do n.° 4 do artigo 3.° e de acordo com o mapa iv, para técnicos superiores parlamentares, será contado, na primeira promoção da nova carreira e para efeitos de integração no escalão da respectiva categoria de acesso, o tempo de serviço da categoria que detinham à data da transição.

8 — Sem prejuízo da aprovação prévia em concurso efectuado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, pode o Secretário-Geral, no primeiro ano de vigência da presente resolução e sob proposta fundamentada do dirigente do serviço da Assembleia da República onde o funcionário parlamentar presta serviço, dispensar a realização do estágio previsto no n.° 6 do artigo 1.°, quando as funções por aquele exercidas durante o ano imediatamente anterior à abertura de concurso correspondam ao conteúdo funcional da carreira para a qual foi aprovado no concurso.

9 — O mapa n (área de recrutamento) anexo à Resolução da Assembleia da República n.n 39/96, de 27 de Novembro, passa, na carreira de motorista, a ter a seguinte redacção:

«Ingresso: nove anos de escolaridade ou motoristas ao serviço da Assembleia da República à data da entrada em vigor da presente resolução, com ou sem vínculo à função pública, os quais podem ser opositores a concurso interno geral; carta de condução de ligeiros e comprovativo da inexistência de contra-ordenações graves ou muito graves, constantes do registo individual do condutor (RIC).»

10 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 15." Formalidades da transição

1 — A integração na nova estrutura salarial será-feita por lista nominativa de transição, a qual deve ser afixada em locais apropriados a possibilitar a sua consulta pelos interessados.

2 — Da integração cabe reclamação para o Secretário-Geral, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data daquela afixação, a qual deve ser decidida no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.

3 — O prazo para a regularização prevista no artigo 13.° da Resolução da Assembleia da República n.° 39/96, de 27 de Novembro, termina no 5.° dia útil seguinte ao dia da entrada em vigor da presente resolução.