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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 16.° Reajustamento indiciário

Quando, no âmbito das carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal técnico e por força do futuro reordenamento da estrutura salarial da Administração Pública, se verifique uma real situação de desequilíbrio entre as tabelas das carreiras técnica superior e técnica do regime geral e os valores fixados para os mesmos grupos de pessoal na Assembleia da República, poderão, mediante resolução, ser as mesmas reajustadas com base nos valores daquelas tabelas.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da Assembleia da República, produzindo as transições nela previstas efeitos desde o dia 1 de Junho de 1996, salvaguardado o expressamente disposto nos artigos anteriores.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

MAPA I

Carreira técnica superior parlamentar

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Carreira técnica parlamentar

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Carreira de programador parlamentar

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Carreira de operador parlamentar de sistemas

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Carreira de adjunto parlamentar

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