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12 DE MARÇO DE 1998

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2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a iodos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 31.° Formação da decisão

1 —Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.° Encurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequa a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.°

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1." série-A do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO in Decisão

Artigo 34.° Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a consti- • tucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.°

Convocação

1 —A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 90.° dia a contar da publicação do decreto.

3 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, n.° I, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização dó referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 36.°

Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo,, por escrito de que conste o sentido da recusa.

2—Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 — A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

4 — Se a proposta for do Governo, só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo Governo.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 37.° Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 — Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição.

Artigo 38."

Cidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 39."

Objectivos e iniciativa

1 —A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a re-