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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procu-radoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.

CAPÍTULO V Docentes e formadores

Artigo 80.° Docentes e formadores

1 — Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.

2 — Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.

3 — Os formadores são escolhidos de entre magistrados.

4 — O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

Artigo 81." Nomeação de docentes

1 — A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.

2 — A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.° 1 do artigo 83.°, pode ser delegada no director.

3 — Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida da autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 82.° Designação de formadores

1 — Os formadores são designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura ou do Ministério Público, sob proposta do director do CEJ.

2 — A designação a que se refere o número anterior depende da anuência dos respectivos magistrados.

Artigo 83.° Regime de provimento de docentes

1 — Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.

2 — Os restantes docentes são contratados.

3 — É aplicável o disposto' no n.° 3 do artigo 6." às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

Artigo 84.°

Regime de remunerações

I — O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e

do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 85.°

Procedimento disciplinar

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.

Artigo 86.° Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as -seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 87."

Suspensão preventiva

0 director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades lectivas e formativas se revelar gravemente atentatória da disciplina devida.

Artigo 88.°

Aplicação das penas

1 — A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 86.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2—Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 89."

Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CEJ pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, co-municar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 86."