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12 DE MARÇO DE 1998

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TÍTULO IV Disposições finais e transitorias

Artigo 90.°

Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 91.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 92° Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.05 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, 23/92, de 21 de Fevereiro, e 395/93, de 24 de Novembro.

2 — São revogados os Decretos-Leis n.os 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Artigo 93° Regime transitório

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 91.°, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.

2 — Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

3 — Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34.° a 40.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEI no concurso aberto em 1997.

Artigo 94." Constttw» de gestão, pedagógico e de disciplina

I — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 9.°, 11.° e 13.°, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

7 — O conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções em 15 de Setembro de 1998.

Artigo 95."

Directores e docentes

São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.

Artigo 96.° Pessoal

1 — A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.° do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos lermos seguintes:

a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;

b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.

2 — As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 — O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 — É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

Artigo 97.° Director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

0 director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.

Artigo 98.° Regulamento interno

1 — No prazo de 30 dias a contar da data referida no n.° 2 do artigo 94.° o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

2 — O regulamento a que se refere o número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República.

3 — Até à data da publicação do novo regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Aprovado em 19 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 221/VII

LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I6I.°, alínea c), I64.°, alínea b), I66.°, n.° 2, 115.°,