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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

sários à compreensão e formulação das questões apresentadas.

6 — Á Comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.

7 — O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

8 — A iniciativa popular é, obrigatoriamente, apreciada e votada em Plenário.

Artigo 21.° Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 22.° Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15."

2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.°

Secção II Proposta do Governo

Artigo 23.° Competência, forma e publicação

1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 — As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1." série-A do Diário da República.

Artigo 24.°

Conteúdo da resolução

A resolução do Conselho de Ministros integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

Artigo 25.° Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão, do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.

Secção I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 26.° Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros,

o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 27.°

Prazo para a fiscalização c apreciação

0 Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 28.° Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 —A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

Secção n Processo de fiscalização preventiva

Artigo 29.° Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 30.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.