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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 11.º

Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.°

Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.°

Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.º série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 14.°

Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15.° Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renova-dos na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura

2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 16.° Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos casos previstos no artigo 37.°, n.° 2, por cidadãos aí referidos.

Artigo 17.° Forma

1 —A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade.

2 — A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

3 — Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.

4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.

5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.° Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.

2 — Os mandatários referidos no número anterior designam, de entre si, uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos nas leis.

Artigo 20.°

Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à Comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.

2 — Recebido o parecer da Comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.

3 — São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.

4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à Comissão competente.

5 — A Comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados neces-