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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 70.°

Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

2 — O exercício de funções a que se refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade e o volume de serviço.

3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio.

4 — Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de funções, os conselhos superiores determinam, com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária.

Artigo 71.° Objectivos São objectivos da fase de estágio:

a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior;

b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira;

c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados.

Artigo 72.°

Colocação definitiva

Terminada a fase de estágio, os magistrados são colocados em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares.

Artigo 73.°

Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.° 1 do artigo 68.° ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.

CAPÍTULO m Formação complementar

Artigo 74.° Objectivos A formação complementar visa:

a) O intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização profissional;

b) A reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição,

aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função; c) O estudo de áreas especializadas do direito.

Artigo 75.° Organização

1 — A formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 72.°

2 — A participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.

3 — As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.

4 — As actividades são organizadas por forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.

5 — Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.

capítulo rv

Formação permanente

Artigo 76." Objectivos

A formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.

Artigo 77.° Organização

0 CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.

Artigo 78.° Plano anual

1 — As actividades de formação permanente integram, o plano e relatório anual de actividades.

2 — A elaboração do plano a que se refere o número anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 79.°

Actividades

1 — O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

2 — Até 15 de Outubro os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria--Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.

3 — Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados da.s acções em que se encontram inscritos.

4 — Os magistrados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os