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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

capítulo II

Pessoal

Artigo 26.° Quadro

0 quadro de pessoal do CEJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 27.° Secretário

1 — O secretário é nomeado pelo director do CEJ de entre funcionários habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ou de entre secretários judiciais ou secretários técnicos.

2 — A nomeação efectua-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de secretário é equivalente ao de secretário de tribunal superior.

4 — O secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

Artigo 28.° Competência do secretário Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de

secretaria, com observância do regulamento interno, e em especial:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;

c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;

d) Elaborar ordens de execução permanente;

e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEI.

Artigo 29.° Chefes de secção

1 —Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior podem ainda ser providos por oficiais de justiça, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

título m Actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 30.° Formação profissional de magistrados

1 — A formação profissional de magistrados abrange actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

2 — A formação inicial compreende uma fase teórico--prática e uma fase de estágio.

Artigo 31.°

Formação de assessores dos tribunais

A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 32.° Plano de actividades e relatório

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 15 de Setembro.

2 — O plano anual de actividades deve ser aprovado até 31 de Julho.

3 — O relatório anual de actividades será apresentado ao Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO n Formação inicial

Secção I Ingresso

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 33.° Ingresso

1 — São condições de ingresso no CEJ:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 — Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer os requisitos exigidos pelo artigo 15.º da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções.

Artigo 34.°

Vagas e abertura de concurso

1 — Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procu-radoria-Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessários, tendo em conta a duração do período de formação.

2 — O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.

3 — Com a abertura do concurso o CEJ faz publicar aviso com a lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.