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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 35.° Requerimentos

1 —No prazo de 15 dias, contado da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no CEJ.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e ins-Lruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.

3 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.º têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.

Artigo 36.° Listas de candidatos

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 — Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias.

3 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva.

SUBSECÇÃO II

Métodos de selecção

Artigo 37.° Júris

1 — Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris constituídos, pelo menos, por três membros de entre:

a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;

b) Magistrados, designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

2 — Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea á) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 — Na entrevista a que se refere o n.° 1 do artigo 38.°, os júris são assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça.

4 — Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos, designados nos termos da alínea b) do n.° 1.

Artigo 38." Fases

1 — Os testes de aptidão integram uma fase escrita, uma fase oral e uma entrevista.

2 — Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar--se num só dia ou repartir-se por dois dias.

Artigo 39.°

Dispensa de testes

I —Os doutores em Direito estão isentos das fases escrita e ova\ e Vêm preferência sobre os restantes candidatos.

2 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33." estão isentos da fase escrita.

Artigo 40.° Fase escrita

1 — A fase escrita compreende:

o) Uma composição sobre temas culturais, sociais ou económicos;

b) A resolução de questões práticas de direito civil e comercial e de direito processual civil;

c) A resolução de questões práticas de direito criminal e de direito processual penal.

2 — Cada prova tem a duração de três horas.

3 — As provas, mencionadas no n.° 1 versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, podendo os candidatos, para as provas das alíneas b) e c), fazer-se acompanhar de textos de legislação e de bibliografia.

4 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos.

5 — Em caso de inaptidão, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 41.° Fase oral

1 — A fase oral compreende:

a) Uma conversação sobre temas de deontologia, metodologia e sociologia relacionados com a administração da justiça;

b) Uma discussão sobre direito civil e comercial e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre direito criminal e direito processual penal;

d) Um interrogatório sobre temas de direito constitucional, comunitário, administrativo, trabalho e família e menores.

2 — As provas mencionadas no número anterior versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, tendo cada uma a duração máxima de trinta minutos.

3 — As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

SUBSECÇÃO III Classificação, graduação final e validade das provas

Artigo 42.º Classificação da fase escrita

1 — Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.

3 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita.

Artigo 43.° Classificação da fase oral

1 — Cada prova da fase oral, com excepção da entrevista a que se refere o n.° I do anigo 38.°, é classificada