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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 21.° Biblioteca

1 — A Biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — A Biblioteca compete, designadamente:

a) Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e cientifica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;

b) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação, designadamente em formato digital, necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior, bem como disponibilizar o acesso à Internet e a outras redes electrónicas relevantes para as finalidades do CEJ;

c) Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;

d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico, bem como sobre as demais formas de edição jurídica típicas das sociedades de informação.

Artigo 22.° Museu Judiciário

1 — O Museu Judiciário é dirigido pelo director-adjunto a que se refere o n.° 1 do artigo 19.°

2 — Ao Museu Judiciário compete:

a) A recolha, catalogação, guarda e exposição pública dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e ligados à administração da justiça;

b) A elaboração de estudos sobre temas do património histórico e cultural dos tribunais.

3 — O museu judiciário funciona em articulação com o Instituto Português de Museus.

Artigo 23.° Secretaria

1 — À Secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.

2 — A Secretaria compreende:

a) A Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios;

b) A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

c) A Secção de Administração Financeira.

3 — À Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios compete, designadamente:

a) Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;

b) Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados- em regime de estágio e dos candidatos a assessores;

c) Manter. actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;

d) Prestar apoio ao director na área da formação geral;

e) Assegurar a execução dos planos de formação permanente;

f) Assegurar o serviço de reprografia.

4 — À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;

b) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;

c) Proceder ao arquivo de todos os processos e mais documentação;

d) Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.

5 — À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:

á) Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;

b) Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;

c) Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.

Artigo 24.° Delegações do CEJ

1 — O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.

2 — As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

3 — Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo ou em regime de acumulação com redução de serviço.

Artigo 25.°

Competência

Compete aos directores das delegações:

a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

d) Apoiar as acções de formação complementar e de formação permanente;

e) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;

f) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ.