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12 DE MARÇO DE 1998

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g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.° Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:

a) Um director-adjunto na fase teórico-prática a de-correr no CEJ e na formação permanente;

b) Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;

c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação.

2 — O director é substituido pelo director-adjunto referido na alinea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.

3 — Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

4 — A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.° 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director--adjunto é equiparado ao de juiz de relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 9.° Conselho de gestão

1 — Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) O procurador-geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) O director do CEJ;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

f) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;

g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é consumido pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 — O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alineas b) a dj do n.° 1.

Artigo 10.°

Competência e funcionamento do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório de execução;

b) Aprovar o projecto de orçamento e os balancetes de execução orçamental;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos;

é) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competêrfcia de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

2 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director.

Artigo 11.° Conselho pedagógico

1 — Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

f) Duas personalidades designadas pelo conselho' de gestão;

g) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.

2 — O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.

3 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 12.° Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação de docentes e a renovação das respectivas comissões de serviço;

c) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e dos candidatos a assessores e proceder à sua graduação final.

Artigo 13.° Conselho de disciplina 1 — Constituem o conselho de disciplina:

d) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos;