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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, sendo a entrevista classificada com a menção de Favorável ou Não favorável.

2 — São excluídos os candidatos que não obtenham, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores, bem como os que, na entrevista, não obtenham a menção de Favorável.

Artigo 44.° Classificação final

1 — A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas da fase oral

2 — Em reunião dos presidentes dos júris, os candidatos são declarados como Aptos e Não aptos, elaborando--se uma lista dos primeiros, por ordem decrescente de graduação, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.

3 — Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, à média aritmética das classificações obtidas na fase escrita, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 45.° Assessores

1 —É aplicável aos assessores a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.

2 — Em caso de igualdade observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 46.°

Graduação

1 — A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 44.° e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 39.°

2 — As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicande-se, na lista final, os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis.

Artigo 47.°

Reclamações

1 — Os candidatos eliminados na fase escrita podem reclamar da classificação, no prazo de cinco dias, em requerimento fundamentado, dirigido ao director, pedindo a revisão de uma ou mais provas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Secretaria entregará ao candidato, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da prova ou provas objecto de reclamação, dia a partir do qual se contará o prazo para apresentação do requerimento.

3 — A reclamação será apreciada e decidida por três elementos dos júris, designados pelo director.

4 — Do júri a que se refere o número anterior não podem fazer parte os membros que intervieram na classificação das provas sobre que recaiu a reclamação.

Artigo 48.° Efeitos das reclamações sobre a fase oral I — A pendência das reclamações a que se refere o

artigo 47.° não suspende a realização da fase oral quanto aos demais candidatos.

2 — Se, em consequência da reclamação, os candidatos vierem a ser admitidos à fase oral, designar-se-á data para prestação das provas. 

Artigo 49.°

Faltas

1 — Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou. provas.

3 — Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

Artigo 50.° Validade das provas

1 — A validade das provas é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até à data de início do curso, pode o director autorizar que o candidato frequente o curso seguinte.

3 — Aos candidatos impedidos de frequentar o curso por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório é contado o tempo, para efeitos de antiguidade, como se tivessem frequentado o período imediato de formação.

Artigo 51.° Preenchimento de lugares

1 — Os lugares a que se refere o n.° 2 do artigo 34.° são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.

2 — Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos.

Secção II Frequência

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 52.°

Auditores de justiça

Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 53." Direitos, deveres e incompatibilidades

1 — Em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno.

3 — As férias a que os auditores de justiça tenham direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais.