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12 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 54.°

Remuneração e regalias

1 — Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

2 — Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 55.° Funcionários c agentes do Estado

1 — Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

2 — Em caso de exclusão ou de desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; se a desistência for injustificada, o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

SUBSECÇÃO II Fase teórico-prática

Artigo 56.° Objectivos

1 — A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:

a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito;

b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;

c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;

d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;

e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;

f) O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;

g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.

2 — A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

Artigo 57.°

Conteúdo

No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias:

f.— Formativas:

a) Deontologia;

b) Metodologia jurídica;

c) Psicologia judiciária;

d) Sociologia judiciária;

e) Idiomas.

II — Profissionais e de aplicação:

d) Análise da doutrina e da jurisprudência, designadamente nos domínios do direito civil, direito comercial, direito criminal, direito processual civil e penal, direito do trabalho e direito de família e menores;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária;

e) Organização e métodos e gestão do processo.

III — Informativas e de especialidade:

d) Sistemas de direito comparado;

b) Direito internacional;

c) Cooperação judiciária internacional;

d) Direito comunitário;

e) Direito constitucional; j) Direito administrativo;

g) Direito económico;

h) Direito do ambiente e consumo;

i) Organização judiciária.

Artigo 58.° Organização

1 — A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho.

2 — A fase a que se refere o número anterior decorre na sede do CEJ, sob a orientação de docentes, e nos tribunais, sob a orientação de formadores.

Artigo 59°

Ciclos de actividades

As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ;

b) De I de Abril a 31 de Março, nos tribunais;

c) De 1 de Abri) a 15 de Julho, na sede do CEJ.

Artigo 60.°

Actividades no CEJ

As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.

Artigo 61." Actividades nos tribunais

1 — As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.