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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

sente Acordo, a celebração de um protocolo de assistência mútua aduaneira.

Artigo 8.° Importação temporária de mercadorias

As Partes comprometem-se a ter em conta a exoneração de direitos e impostos aquando da importação temporária no seu território das mercadorias que • tenham sido objecto de convénios internacionais na matéria.

Artigo 9." Cooperação em matéria de estatística

As Partes acordam em promover uma aproximação dos métodos utilizados no sector estatístico, a fim de utilizar, em bases reciprocamente reconhecidas, os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de bens e serviços e, em geral, a todos os sectores que possam ser objecto de um tratamento estatístico.

Artigo 10.°

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de fomentar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, os investimentos, as transferências de tecnologias, a divulgação de informações, as actividades culturais e criativas, bem como as actividades económicas conexas.

2 — Para efeitos do presente artigo, a propriedade intelectual inclui, nomeadamente, os direitos de autor — incluindo os direitos de autor dos programas de ordenador e as compilações de dados —, bem como os direitos conexos, as marcas comerciais ou de serviços, as indicações geográficas — incluindo as indicações de origem —, os desenhos e modelos industriais, as patentes, as topografias de circuitos integrados, a protecção das informações confidenciais e a protecção contra a concorrência desleal, tanto como definida no artigo 10.°-A do Convénio de Paris sobre a protecção da propriedade industrial.

3 — As Partes acordam em garantir, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual de acordo com as normas internacionais mais elevadas exigidas no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas com o Comércio (TRIPS), concluído no âmbito da OMC, e, se necessário, considerar o seu reforço, por exemplo mediante a celebração de um acordo sobre protecção e reconhecimento recíproco de indicações geográficas e indicações de origem.

4 — A cooperação neste sector poderá incluir a assistência técnica através da realização de programas e projectos conjuntos.

5 — Em caso de diferendos comerciais relacionados com a protecção da propriedade intelectual, as Partes poderão realizar consultas, a fim de resolver qualquer dúvida ou dificuldade relativa à aplicação das respectivas normas de protecção dos direitos de propriedade intelectual.

6 — Nas investigações e noutras actividades científicas conjuntas, empreendidas nos domínios da ciência e da tecnologia, as Partes acordarão os critérios de atribuição dos direitos de propriedade intelectual aplicáveis aos seus resultados.

Artigo 11." Cooperação em matéria de contratação pública

1 — As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar, numa base de reciprocidade, procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes das respectivas contratações governamentais e das contratações de entidades do sector dos serviços públicos, a nível central, federal, regional, provincial e local.

2 — A fim de atingir este objectivo, as Partes acordam em examinar a possibilidade de celebrar um acordo sobre o acesso à contratação nestes sectores, gerando condições transparentes, justas e sujeitas a mecanismos claros de impugnação.

3 — A cooperação das Partes neste sector terá também por objectivo a assistência técnica em matérias relacionadas com o Acordo sobre a Contratação Pública (ACP).

4 — As Partes consideram a possibilidade de realizar consultas anuais neste sector.

TÍTULO IV Cooperação económica

Artigo 12.°

Objectivos

1 — Tendo em conta os resultados positivos alcançados pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade e o Chile de Dezembro de 1990, as duas Partes comprometem-se, no presente Acordo, a reforçar e a alargar a sua cooperação económica, estimulando a sinergia produtiva, criando novas oportunidades e fomentando a sua competividade económica.

2 — A cooperação económica entre as Partes situar--se-á numa base o mais ampla possível, sem excluir a priori nenhum sector, tendo em conta as respectivas prioridades das Partes, o seu interesse mútuo e as suas competências próprias.

3 — As Partes prestarão prioritariamente atenção à cooperação que favoreça a criação de vínculos e redes económicas e sociais entre as empresas em domínios como o comércio, os investimentos, as tecnologias, os sistemas de informação e de comunicação.

4 — No âmbito desta cooperação, as Partes fomentarão o intercâmbio de informações que permitam assegurar um acompanhamento regular da evolução das suas políticas e equilíbrios macroeconómicos, bem como o funcionamento eficaz do mercado.

5 — Tendo em conta o grau de liberalização alcançado pelo Chile nos sectores dos serviços, dos investimentos e da cooperação científica, tecnológica, industrial e agrícola, as Partes comprometem-se a envidar especiais esforços para alargar e reforçar a sua cooperação nestes domínios.

6 — As Partes terão em conta a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos nas medidas de cooperação económica que empreendam.

7 — O desenvolvimento social e, em especial, o respeito dos direitos sociais fundamentais inspirarão as acções e as medidas tomadas pelas Partes neste domínio.