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19 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 13.º Cooperação industrial e empresarial

1 — As Partes apoiam a cooperação industrial e empresarial a fim de criar um quadro propício ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 — Esta cooperação terá, em especial, por objectivo:

a) Aumentar os fluxos de intercâmbios comerciais, investimentos, projectos de cooperação industrial e transferência de tecnologia;

b) Apoiar a modernização e a diversificação industrial;

c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes através de medidas que fomentem o respeito da legislação em matéria de concorrência e promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação e a concertação entre os operadores;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos de ambas as Partes, em especial as pequenas e médias empresas (PME);

e) Favorecer a inovação industrial através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores de ambas as partes;

f) Manter a coerência do conjunto das acções susceptíveis de exercer influência positiva na cooperação entre as empresas de ambas as Partes.

3 — No âmbito de uma abordagem dinâmica, integrada e descentralizada, esta cooperação efectua-se fundamentalmente através das seguintes acções:

a) Intensificação dos contactos organizados entre empresas, nomeadamente as PME, e os operadores de ambas as Partes, que permitirão identificar e explorar os interesses, mútuos entre os empresários, a fim de aumentar os fluxos de intercâmbios, os investimentos e os projectos de recuperação industrial e empresarial, em especial através da promoção de empresas conjuntas (joiní ventures);

b) Promoção das iniciativas e dos projectos de cooperação identificados através do reforço do diálogo entre redes de operadores chilenos e europeus;

c) Desenvolvimento das iniciativas complementares à cooperação entre empresas, nomeadamente as relacionadas com as políticas de qualidade industrial das empresas e a inovação industrial, a formação e a investigação aplicadas e o desenvolvimento e a transferência tecnológicos.

Artigo 14."

Cooperação no sector dos serviços

1 — As Partes reconhecem a importância crescente dos serviços no desenvolvimento das suas economias. Para o efeito, reforçarão e intensificarão a cooperação neste sector, no âmbito das suas competências, em conformidade com as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

2 — Para a realização desta cooperação, as Partes identificarão os sectores prioritários neste domínio, a

fim de garantir a utilização eficaz dos instrumentos disponíveis.

As acções a realizar concentrar-se-ão principalmente nos seguintes domínios:

a) Simplificação do acesso das PME aos recursos de capital e às tecnologias de mercado;

b) Fomento do comércio entre as Partes e com os mercados de países terceiros;

c) Incentivo ao aumento da produtividade e da competitividade, bem como à diversificação neste sector;

d) Intercâmbio de informações sobre as normas, legislação e regulamentação que regem o comércio dos serviços;

e) Intercâmbio de informações sobre os procedimentos de concessão de:

- Licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, e

- Reconhecimento de títulos profissionais;

f) Desenvolvimento do sector do turismo, incluindo a melhoria das informações e o intercâmbio de experiências que promovam o desenvolvimento sustentável e ordenado da oferta turística. Deste modo, procurar-se-á promover a formação de recursos humanos neste sector e a realização de operações conjuntas nos dominós da promoção e da comercialização.

Artigo 15.°

Incentivos aos investimentos

As Partes contribuirão para manter, no âmbito das suas competências, um clima atractivo e estável para os investimentos recíprocos.

Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, em:

a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça os investimentos entre as Partes, mediante a celebração, entre o Chile e os Estados membros interessados da Comunidade, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

c) Desenvolvimento de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de co-investimento, nomeadamente com as PME das Partes.

Artigo 16." Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar no domínio das ciências e tecnologia no seu interesse mútuo e no respeito das suas políticas.

2 — Esta cooperação terá por objectivos:

a) O intercâmbio de informações e experiências científicas e tecnológicas, nomeadamente na execução das políticas e dos programas;

b) O desenvolvimento de uma relação duradoura entre as comunidades científicas das Partes;

c) A intensificação das actividades de inovação nas empresas chilenas e europeias;

d) A promoção de transferência tecnológica.