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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

3 —Esta cooperação realizar-se:á, fundamentalmente, por meio de:

a) Projectos conjuntos de investigação em sectores comuns, se necessário com a participação activa das empresas;

b) Intercâmbios de cientistas, a fim de promover a investigação, a preparação dos projectos e a formação de alto nível;

c) Encontros científicos conjuntos, a fim de favorecer o intercâmbio de informações, promover a interacção e permitir a identificação dos domínios de investigação comuns;

d) Divulgação, se necessário, dos resultados e do desenvolvimento dos vínculos entre os sectores público e privado;

e) Intercâmbio de experiências em matéria de normalização;

f) Avaliação das acções.

4 — No âmbito desta cooperação, as Partes favorecerão a participação dos respectivos institutos de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente das PME.

5 — As Partes determinarão de comum acordo, e sem exclusões a priori, os domínios, o alcance, a natureza e as prioridades desta cooperação através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 17.°

Cooperação no sector da energia

A cooperação entre as Partes terá por Objectivo promover a aproximação das suas economias nos sectores da energia renovável e não renovável, convencional e não convencional, e das tecnologias para a utilização eficaz da energia.

A cooperação neste sector efectuar-se-á, fundamentalmente através de:

a) Intercâmbios de informação sob todas as formas adequadas, incluindo o desenvolvimento de bancos de dados entre agentes económicos das Partes, formação e conferências conjuntas;

b) Acções de transferência de tecnologia;

c) Estudos prévios e execução de projectos pelas instituições e empresas competentes das Partes;

d) Participação de agentes económicos de ambas as Partes em projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

e) Celebração, se necessário, de acordos específicos em sectores chave de interesse mútuo;

f) Apoio às instituições chilenas encarregadas das questões relativas à energia e à definição da política neste sector;

g) Programas de formação técnica.

Artigo 18.°

Cooperação no sector dos transportes

1 — A cooperação neste sector destinar-se-á, fundamentalmente, a:

a) Apoiar a modernização dos sistemas de transporte;

b) Melhorar a circulação dé pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes;

c) Promover normas de exploração.

2 — A cooperação realizar-se-á, principalmente, mediante:

a)' Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transportes e outros sectores de interesse recíproco;

6) Programas de formação para os agentes económicos e os responsáveis das Administrações Públicas;

c) Intercâmbio de informações relativas à instalação de estações de vigilância (moniíoring sta-tions) como elementos da infra-estrutura do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS).

3 — As Partes, no âmbito das respectivas competências, legislações e compromissos internacionais, prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, para que não constitua um obstáculo à expansão do comércio, velando em especial para que se garanta um acesso sem restrições aos mercados, numa base comercial não discriminatória.

Artigo 19.°

Cooperação no sector da sociedade da informação e das telecomunicações

1 — As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações avançadas constituem um sector chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social e para o estabelecimento harmonioso da sociedade da informação.

2 — As medidas de cooperação neste sector orien-tar-se-áo, em especial, no sentido de:

a) Dialogar sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política seguida no sector das telecomunicações;

b) Intercambiar informação e eventual assistência técnica no que diz respeito às normas e à normalização, aos certificados de conformidade

c) Divulgar novas tecnologias da informação e das telecomunicações, criação de novos instrumentos em matéria de comunicações avançadas, serviços e tecnologias da informação;

d) Desenvolver e executar projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade da informação;

e) Possibilitar que os organismos chilenos participem em projectos piloto e programas comunitários, especialmente no âmbito regional, segundo modalidades específicas nos sectores correspondentes;

f) Interligar e interoperar as redes e serviços telemáticos comunitários e chilenos.

Artigo 20.°

Cooperação no sector da protecção do ambiente

1 — As Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação em matéria de protecção e melhoria do ambiente, de prevenção da degradação, controlo da contaminação e promoção da utilização racionai dos recur-