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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.° Definição das Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «as Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.

Artigo 40." Cláusula evolutiva

As Partes poderão alargar o presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aprofundar e completar os seus domínios de aplicação e os níveis de cooperação, em conformidade com as respectivas legislações, através da conclusão de acordos relativos a sectores ou actividades específicos, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 41." Aplicação territorial

0 presente Acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios em que seja aplicado o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República do Chile.

Artigo 42." Duração e entrada em vigor

1 — O presente Acordo terá uma duração indefinida.

2 — As Partes determinarão, nos termos dos respectivos procedimentos e em função das tarefas e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, a oportunidade e o momento para passar à associação de carácter político e económico em função dos progressos realizados no âmbito do presente Acordo.

3 — O presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4 — Estas notificações serão enviadas ao Secretário--Geral do Conselho da União Europeia, que será depositário do presente Acordo.

5 — A partir da data de entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Chile, assinado em 20 de Dezembro de 1990.

Artigo 43." . Cumprimento das obrigações

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão que sejam alcançados os objectivos nele previstos.

Caso uma das Partes considere que a outra Parte não tenha satisfeito as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Previamente, excepto em casos de especial urgência, deverá facultar à Comissão Mista todas as informações úteis

que considere necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável" para as Partes.

Deverão ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e objecto de consultas no seu âmbito, a pedido da outra Parte.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Partes acordam em que se entenderá por «casos de especial urgência» os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Considerar-se-á violação substancial do Acordo:

a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) A violação dos elementos essenciais do Acordo contemplados no artigo 1."

3 — As Partes acordam em que «as medidas adequadas» mencionadas no presente artigo são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Caso uma das Partes adopte uma medida em situação de especial urgência em aplicação do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 44." Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em Florença em 21 de Junho de 1996.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiê: Für das Königreich Belgien:

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