O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 de março de 1998

930-(7)

sos naturais, a fim de conseguir um desenvolvimento duradouro.

Neste contexto, será consagrada especial atenção à conservação dos ecossistemas, à gestão integral dos recursos naturais, ao impacte ambiental das actividades económicas, ao ambiente urbano e aos programas de

descontaminação.

2 — Esta cooperação centrar-se-á:

a) Em projectos destinados a fortalecer as estruturas e as políticas ambientais chilenas;

b) No intercâmbio de informações e experiências, incluindo as respectivas normas;

c) Na formação, qualificação e educação no domínio do ambiente;

d) Na assistência técnica e na realização de programas conjuntos de investigação.

Artigo 21.° Cooperação no sector agrícola e rural

1 — As Partes promoverão a cooperação mútua no sector agrícola e rural. Para este fim examinarão:

a) As medidas tendentes a promover o comércio mútuo de produtos agrícolas;

b) As medidas ambientais sanitárias e fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor nestes domínios para ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC.

2 — Esta cooperação realizar-se-á através de medidas que incluam, nomeadamente, o intercâmbio mútuo de informações, assistência técnica, experiências científicas e tecnológicas.

TÍTULO V Outros domínios de cooperação

Artigo 22.° Objectivos e domínios de aplicação

As Partes decidem manter a cooperação no domínio do desenvolvimento social, do funcionamento da Administração Pública, da informação e comunicação, da formação e integração regional, consagrando especial atenção aos sectores susceptíveis de fortalecer o processo de aproximação para estabelecer uma associação política e económica entre si.

Artigo 23.°

Cooperação financeira e técnica e cooperação em matéria de desenvolvimento social

1 — As Partes reiteram a importância da sua cooperação financeira e técnica, que deverá orientar-se estrategicamente para o combate à pobreza extrema e, em geral, para o benefício das camadas sociais mais desfavorecidas.

2 — Esta cooperação poderá recorrer a programas piloto, a saber:

a) Programas de criação de empregos e formação profissional;

b) Projectos de gestão e administração dos serviços sociais;

c) Projectos no âmbito do desenvolvimento e do habitat rural, ou do ordenamento do território;

d) Programas no sector da saúde e do ensino primário;

e) Apoio às actividades das organizações de base da sociedade civil;

f) Programas e projectos que facilitem a luta contra a pobreza criando oportunidades para a produção e o emprego;

g) Programas de melhoria da qualidade de vida, especialmente dos grupos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 24.°

Cooperação em matéria de Administração Pública e de integração regional

1 — As Partes apoiam a cooperação no domínio da Administração Pública, cujo objectivo é promover a adaptação dos sistemas administrativos ao estabelecimento dos intercâmbios de bens e serviços entre as mesmas.

2 — Neste contexto, as Partes cooperarão também no sentido de favorecer as transformações administrativas resultantes do processo de integração da América Latina.

3 — Para o efeito, e a fim de apoiar os objectivos do Chile em matéria de modernização administrativa, descentralização e regionalização, as Partes favorecerão uma cooperação susceptível de abranger o funcionamento institucional no seu conjunto, recorrendo à experiência dos mecanismos e das políticas da Comunidade.

4 — Esta cooperação realizar-se-á, principalmente, através de:

a) Assistência dos organismos chilenos encarregados de definir e executar políticas, fundamentalmente mediante contactos entre o pessoal das instituições europeias e chilenas;

b) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, incluindo as redes informáticas. Será respeitada a protecção dos dados relativos às pessoas em todos os sectores em que esteja previsto o intercâmbio desses dados;

c) Transferência de experiências;

d) Estudos e execução de projectos conjuntos;

e) Formação e apoio institucional.

Artigo 25." Cooperação interinstitucional

1 — As Partes estão de acordo quanto à necessidade de promover uma cooperação administrativa mais estreita entre as instituições interessadas.

2 — Esta cooperação realizar-se-á numa base o mais ampla possível e recorrendo, nomeadamente:

a) A todos os meios que favoreçam o intercâmbio regular de informações, incluindo o desenvolvimento conjunto das redes informáticas de comunicações;

b) À assessoria e à formação;

c) A transferência de experiências.