27 DE MARÇO DE 1998
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O coordenador da CGTP-IN, Sr. Carvalho da Silva, esclareceu que a sua central sindical já tinha enviado um parecer à Comissão sobre a proposta de lei n.° 156/VII, em sede de discussão pública,
Considerou que a matéria da redução do horario de trabalho estava na ordem do dia a nível europeu e que a directiva que se visava transpor tinha um âmbito muito específico.
Referiu que a abordagem das pausas nos períodos de trabalho se justificava plenamente, dada a sua importância para a produtividade das empresas e para a saúde e segurança dos trabalhadores, encontrando-se uma profunda relação entre todos esses factores.
Recordou que, no acordo de concertação social assinado pelos parceiros em 1991, tinha havido consenso sobre a redução do horário de trabalho, sem que fosse questionada a necessidade de alteração do conceito de tempo de trabalho. Por outro lado, em sede de negociação colectiva, tinham-se conseguido compromissos tendentes à redução do tempo de trabalho.
Constatou que a Lei n.° 21/96 tinha levantado, no âmbito da sua aplicação, problemas interpretativos causadores de graves conflitos sociais. Assinalou que a transposição da directiva não iria resolver todos esses problemas, mas talvez contribuísse para uma melhor ponderação das normas existentes no ordenamento jurídico nacional e para a obtenção do objectivo comum da harmonização no progresso.
Ora, este objectivo só seria atingido, em sua opinião, através da valorização da negociação colectiva.
Analisando mais concretamente a iniciativa legislativa em causa, o representante da CGTP, opinou que nos artigos 8.° («Protecção dos trabalhadores nocturnos»), 9.° («Garantias relativas ao trabalho em período nocturno»), 10.° («Protecção em matéria de segurança e de saúde») e 11.° («Ritmo de trabalho») da proposta de lei, a transposição a operar não deveria ser meramente formal, tendo em conta que existia um vazio legislativo nessas matérias a nível nacional, pelo que urgia regulamentar essas questões, não esperando que fossem as empresas a preencher o vazio legal.
Quanto ao disposto no n.° 2 do artigo 2.° da proposta, considerou que a transposição poderia ser mais clara, na medida em que não era totalmente preenchido o conceito de tempo de trabalho constante do artigo 2." da directiva.
Ora, esta remetia para as práticas existentes nos Estados membros e em Portugal existia um costume, já de há muito implantado, a nível de pausas, permitindo enquadrá-las claramente no tempo de trabalho.
Relativamente ao artigo 12.° da proposta (derrogações) alertou para o facto de estas situações genericamente já estarem contempladas no ordenamento jurídico nacional e para a necessidade de consagrar períodos de descanso compensatório, sob pena de se verificar uma diminuição dos direitos dos trabalhadores, desvirtuando-se os objectivos da directiva.
Aludiu ainda aos benefícios da concertação social, considerando-a um espaço de negociação tripartida que deveria valorizar a negociação colectiva ao invés de a amputar ou desvalorizar.
O representante da UGT, engenheiro João de Deus, começou por recordar que essa central sindical tinha subscrito todos os acordos celebrados em Portugal por via da concertação social, não deixando de frisar a importância desta última a partir de 1988, tendo-se revelado a melhor via para a resolução de conflitos sociais.
Relativamente à proposta de lei em causa, opinou que a mesma continha objectivos claros, por parte do Governo, que resultavam, nomeadamente, do seu artigo 2.° Na sua opinião, esse artigo era mais virado para o passado do que para o presente, para além de, na versão inicial apresentada pelo
Governo — que depois tinha sido modificada na sequência do parecer da. UGT—, contrariar o espírito do acordo de curto prazo assinado pelos parceiros sociais.
Porém, admitiu que a questão das pausas e da sua contabilização se tinha revelado controversa, pelo que aceitavam o disposto no referido artigo 2.° com a sua actual redacção.
Em relação ao trabalho nocturno e aos trabalhadores de turno, considerou a proposta de lei omissa e alertou para o facto de o Governo ter retirado alguns dos aspectos fundamentais que constavam da redacção que tinha apresentado ao Conselho Permanente de Concertação Social. Designadamente, do artigo 8.° tinha sido retirado um ponto sobre assistência médica aos trabalhadores nocturnos.
Acrescentou que o artigo 10.° («Protecção em matéria de segurança e de saúde») era inadequado, visto que não se traduzia em qualquer medida concreta, e que o artigo sobre as derrogações (12.°) ofendia um princípio básico.do direito comunitário em matéria de transposição de directivas: o princípio da não regressão.
Fez notar que tinham sido incluídas derrogações que não constavam da proposta apresentada pelo Governo ao CPCS, como era o caso dos quadros técnicos e dirigentes e dos serviços de vigilância.
Chamou ainda a atenção para o facto de a legislação nacional (v. Decreto-Lei n.° 874/76, com as alterações introduzidas pelo Decrèto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro) não admitir a substituição da totalidade do tempo de férias por retribuição.
Relativamente ao disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° da proposta, considerou que o despacho do Secretário de Estado que abordara o conceito de disponibilidade ia mais longe do que aquela disposição.
No que respeitava à redução do horário de trabalho, o representante da UGT referiu que aquela já estava prevista desde o acordo de concertação social de 1991, mas a consagração pela via legal chegara com a Lei n.° 21/96, que já tinha beneficiado mais de 800 000 trabalhadores e que, apesar de ter revelado algumas deficiências na aplicação prática, nunca deveria ser a questão de fundo na transposição da directiva em causa.
A Sr.° Presidente recordou que as questões do trabalho nocturno e por turnos estavam a ser apreciadas em sede de concertação social, pelo que não faria muito sentido que tivessem maior desenvolvimento a nível da transposição da Directiva n.° 93/104.
Fez também notar que não tinha sido possível obter um acordo para a referida transposição em sede de concertação e que na proposta de lei em análise tinha havido todo o cuidado em respeitar todos os acordos anteriores, objectivo esse que julgava ter sido alcançado.
Referiu, ainda, que pessoalmente julgava que a transposição da directiva em nada prejudicava o tecido empresarial nacional. Em todo o caso, considerou ser necessário ter presente e respeitar não somente o papel da Assembleia da República como os compromissos comunitários e ainda os decorrentes da concertação, procedendo, por vezes, a ajustes de calendário.
O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) fez notar que a Directiva n.° 93/104 deveria ter sido transposta até Janeiro de 1996, e se finalmente agora o tinha sido, tal devia-se apenas à conflitualidade social resultante da aplicação da Lei n.° 21/96, que o Governo tentava por esta forma apaziguar.
Opinou ainda que em race da apreciação pública da proposta de lei e dos pontos desvista expressos pelos parceiros sociais, parecia duvidoso que a transposição da directiva