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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

servisse a Finalidade pretendida, podendo ao invés agravar os conflitos existentes.

Porém, frisou que, embora tivesse constatado o desacordo dos parceiros sociais relativamente à proposta de lei, não se vislumbravam com clareza as divergências entre entidades patronais e sindicais quanto às questões de fundo.

Terminou, considerando que o debate suscitado sobre o papel da concertação social era elucidativo da importância da questão e justificava, por si só, a realização de um debate autónomo sobre esta matéria, de acordo aliás com a proposta que ele próprio tinha apresentado à Comissão de Trabalho.

O representante da CGTP pediu a palavra para referir que, em relação à negociação colectiva já efectuada no domínio da vigência da Lei n.° 21/96 (caso dos sectores vidreiro, metalúrgico, têxtil, hoteleiro, etc), as partes tinham conseguido superar as divergências e encontrar uma solução de equilíbrio, regulamentando o tempo de trabalho nos fins-de-semana em caso de laboração contínua.

Frisou também que o artigo 7.° da directiva (férias anuais) não aparecia transposto na proposta de lei.

A representante da CAP considerou que no artigo 17.° da directiva a derrogação para a mão-de-obra de familiares estava prevista, à semelhança do que acontecia com a estabelecida para os quadros dirigentes, pelo que não se percebia por que motivo apenas uma derrogação aparecia na proposta de lei.

Os representantes da CL? consideraram que o Governo não se limitara a transpor a directiva, tendo aproveitado a proposta de lei para introduzir conceitos e condicionalismos que não estavam na primeira. Era o caso da expressão «satisfação de necessidades pessoais inadiáveis» do trabalhador, prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° e do conceito de «falta de matéria-prima ou energia», constante da alínea b), que na prática seriam susceptíveis de conduzir a situações abusivas.

Aliás, relativamente à primeira expressão, lembraram que ela aparecia na legislação a propósito das faltas injustificadas e o facto de agora aparecer como trabalho efectivo acabaria, em seu entender, por desvirtuar o conceito de tempo de trabalho referido no n.° 1 do artigo 2.° da proposta.

Referiram ainda que a prática nacional ia no sentido de só considerar trabalho por turnos o praticado em situação de rotatividade.

A Sr." Deputada Odete Santos (PCP) frisou que as pausas e intervalos para descanso que constassem da contratação colectiva eram considerados, nos termos legais, com o mesmo valor da legislação nacional.

Admitiu que a inclusão da definição de trabalho efectivo tivesse sido acordada na concertação social, mas discordou da interpretação preconizada pela CTP, tendo recordado que no valor horário do trabalho eram contabilizadas as horas de férias.

Acrescentou que o artigo 7.° da directiva — sobre férias — deveria ser transposto, visto que estava de acordo com o objectivo fundamental que era a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. Recordou que a lei actual já permitia o pagamento de 15 dias de férias, pelo que nem sequer estava de acordo com o período transitório fixado na directiva, que terminava em 1999.

Sublinhou ainda que o papel dos parlamentos nacionais na transposição de directivas não era, nem deveria ser, o de meros copiógrafos, nada impedindo que houvesse expressões inovadoras ou ausentes da norma comunitária, tanto mais que aquela apenas estabelecia princípios, deixando liberdade aos Estados membros para fixar os meios para os prosseguir, eventualmente, por forma mais favorável.

O Sr. Deputado Rui Namorado (PS) considerou justificado que o objectivo da proposta de lei fosse mais vasto que a

mera transposição da directiva, por forma a gerar consensos. E acrescentou que o facto de a transposição ser tardia não lhe retirava valor, antes lho acrescentando naquele particular, se, de facto, resolvesse conflitos sociais ainda pendentes.

O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) considerou que os compromissos resultantes dos acordos de concertação social eram respeitados através da transposição da directiva e que essa transposição não se tinha verificado antes na ausência de consensos sobre a mesma.

Destacou também o facto de a Assembleia da República, ao legislar, procurar criar condições mínimas, que depois sempre poderiam ser aprofundadas através da via da negociação colectiva.

Congratulou-se pelo facto de a conflitualidade social resultante da aplicação da Lei n.° 21/96 se encontrar praticamente sanada de acordo com as informações dos parceiros sociais.

Nada mais havendo a tratar, a Sr.0 Presidente deu a audiência por encerrada pelas 19 horas, tendo-se elaborado o presente relatório, o qual, depois de lido e aprovado, vai ser assinado.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 158A^11 (ALRA)

(DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Organização e Legislação, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, procedeu, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 56.° do Regimento da Assembleia, à apreciação da proposta de lei n.° 158/VT1, que define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

2 — A audição da Assembleia Legislativa Regional decorre do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

3 — De acordo com o n.° 3 do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional, e não sendo possível a deliberação em tempo oportuno do Plenário, foi obtido o consentimento da representação parlamentar do PCP.

4 — A proposta de lei que institui as regras a observar na publicação, na identificação e na formulação dos diplomas merece a nossa concordância na globalidade. Todavia, parece-nos que no artigo 9.° (categorias de actos para efeitos de idenüficação) deveria constar expressamente uma alínea' para as resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em consonância com a metodologia seguida na redacção do n.° 3 do artigo 8.° da proposta em estudo.

Horta, 24 de Março de 1998.—O Deputado Relator, Aires Reis. — O Deputado Presidente da Comissão, Humberto Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.