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18 DE ABRIL DE 1998

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Organização do serviço de escuta radioeléctrica

85 — Para decidir a composição do serviço de escuta radioeléctrica, os comandantes dos navios de mar curso deverão ter em consideração o seguinte:

1) Garantir que a escuta radioeléctrica é mantida de acordo com as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS);

2) Garantir que as funções principais relacionadas com a escuta radioeléctrica não são afectadas negativamente pela escuta de tráfego de radiocomunicações não relevante para a marcha do navio em condições de segurança e para a segurança da navegação; e

3) Os equipamentos de radiocomunicações existentes a bordo e o seu estado de operacionalidade.

O desempenho do serviço de escuta radioeléctrica

86 — O oficial radiotécnico no desempenho de funções de escuta radioeléctrica deverá:

1) Garantir a manutenção de escuta nas frequências especificadas no Regulamento das Radiocomunicações e na Convenção SOLAS; e

2) Verificar regularmente a operação dos equipamentos de radiocomunicações e das suas fontes de energia quando em serviço e informar o comandante de qualquer deficiência observada nestes equipamentos.

87 — Deverão ser cumpridos os requisitos do Regulamento das Radiocomunicações e da Convenção SOLAS respeitante à manutenção conforme aplicável de um diário de serviço radioeléctrico ou radiotele-gráfico.

88 — A manutenção dos registos de radiocomunicações, em cumprimento dos requisitos do Regulamento das Radiocomunicações e da Convenção SOLAS, é da responsabilidade do operador de radiocomunicações designado como o primeiro responsável pelo serviço de radiocomunicações durante acidentes que ponham em risco o navio. Deverão ser registados os seguintes elementos, juntamente com as horas a que os mesmos ocorreram:

1) Resumo das radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;

2) Incidentes importantes relacionados com o serviço de radiocomunicações; e

3) Posição do navio, quando necessário, pelo menos uma vez por dia;

4) Um sumário das condições dos equipamentos de rádio, incluindo as suas fontes de energia.

89 — O egisto das radiocomunicações deverá ser mantido rio . >cal de operação das radiocomunicações

1) Inspecção pelo comandante; e

2) Inspecção por c/ialquer oficial certificado da Administração, e por qualquer oficial devidamente autorizado que exerça o controlo nos termos do artigo x da Convenção.,

- . Parte 4

Serviço de quartos em porto Princípios aplicáveis a todos os serviços de quartos Generalidades

90 —Em qualquer navio atracado ou fundeado em condições de segurança e em circunstâncias normais em porto, ò comandante deverá providenciar para que seja mantido, para efeitos de segurança, um serviço de quartos

adequado e eficiente. Poderão ser necessários requisitos especiais relativamente a sistemas especiais de propulsão e equipamentos auxiliares e para os navios transportando cargas perigosas, tóxicas, altamente inflamáveis ou outros tipos especiais de carga.

Orrjanlzação dos quartos

91 — A organização do serviço de quartos de convés com o navio em porto deverá ser sempre adequada a:

1) Garantir a segurança da vida humana, do navio,

do porto e do meio ambiente marinho e operação em condições de segurança de todos os equipamentos relacionados com as operações de carga;

2) Obedecer aos regulamentos internacionais, nacionais e locais; e

3) Manter a ordem e a rotina normal do navio.

92 — O comandante deverá decidir a composição e a duração dos quartos de convés, tendo em consideração as condições da amarração, o tipo de navio e a natureza das funções a desempenhar.

93 — Se tal for considerado necessário pelo comandante, um oficial qualificado será o chefe de quarto de convés.

94 — O equipamento necessário deverá ser organizado para permitir um serviço eficiente de quartos de convés.

95 — O chefe de máquinas, em consulta com o comandante, deverá garantir que a organização dos quartos de máquinas é adequada para a manutenção de um serviço de quartos em condições de segurança, enquanto o navio permanece em porto. Para decidir a composição dos quartos de máquinas, a qual poderá incluir pessoal qualificado da mestrança e marinhagem de máquinas, os aspectos a seguir indicados estão entre aqueles a ser tomados em consideração:

1) Em todos os navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deverá existir sempre um oficial chefe de quarto de máquinas;

2) Nos navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, poderá, em função do critério do comandante e em consulta com o chefe de máquinas, não existir um oficial chefe de quarto de máquinas; e

3) Aos oficiais de quarto de máquinas não deverão ser atribuídas, nem por eles assumidas, quaisquer tarefas susceptíveis de interferir com as suas funções de supervisão relativamente às instalações de máquinas do navio.

Rendição dos quartos

96 — Os oficiais chefes de quarto de convés ou de máquinas não deverão entregar o quarto aos seus oficiais substitutos, se tiverem quaisquer razões para acreditar que estes estão manifestamente incapacitados para o exercício das suas funções com eficácia, devendo neste caso notificar o comandante ou o chefe de máquinas,

efectivamente. Os oficiais substitutos tanto dos quartos convés como dos quartos de máquinas deverão certificar-se de que todos os elementos dos seus quartos estão aparentemente em perfeitas condições para o desempenho das suas funções.

97 — Se no momento da rendição do quarto de convés ou do quarto de máquinas estiver em curso uma operação importante, esta deverá ser concluída pelo oficial que vai ser rendido, excepto quando determinado de modo diferente pelo comandante ou pelo chefe de máquinas.