O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1044-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

artigos e das regras da Convenção. Tal como na parte A, o texto de cada secção pode apresentar-se dividido em partes numeradas e parágrafos, mas tal numeração é exclusiva deste texto.

Recomendações relativas a disposições dos artigos

SECÇÁO B-I

Recomendações relativas a obrigações gerais no âmbito da Convenção

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-II Recomendações relativas a definições e clarificações

1 — As definições constantes do artigo H da Convenção e as definições e clarificações contidas na regra 1/1 do seu anexo aplicam-se igualmente aos termos utilizados nas partes A e B do presente Código. As definições complementares aplicáveis somente às disposições do presente Código estão incluídas na secção A-I/l.

2 — A definição de «certificado» constante do artigo ii (c) permite três possibilidades:

1) A Administração pode emitir o certificado;

2) A Administração pode permitir a emissão do certificado por procuração;

3) A Administração pode reconhecer um certificado emitido por outra Parte, conforme estabelecido na regra 1/10.

SECÇÃO B-III Recomendações relativas à aplicação da Convenção

1 — Apesar de a definição de «navio de pesca» constante do parágrafo (h) do artigo II excluir navios utilizados para a captura de peixe, baleias, focas, morsas e outros recursos marinhos vivos da aplicação da Convenção, os navios não utilizados em actividades de captura não poderão usufruir dessa exclusão.

2 — A Convenção exclui todos os navios de casco em madeira de construção primitiva, incluindo os juncos.

SECÇÁO B-IV

Recomendações relativas à comunicação de informação

1 —No parágrafo (1) (¿»).do artigo iv, a expressão «onde aplicável» pretende incluir:

1) O reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte; ou

2) A emissão do própripçertif içado da Administração, se aplicável, com base no reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte.

SECÇÃO B-V

Recomendações relativas a outros tratados e à sua interpretação

O termo «acordos» constante do parágrafo (1) do artigo v pretende incluir disposições previamente estabelecidas entre Estados para o reconhecimento recíproco de certificados.

SECÇÃO B-VI Recomendações relativas a certificados

(Ver as recomendações constantes das secções B-II e B-II2.)

Uma declaração de orientação e uma descrição geral dos procedimentos a seguir deverão ser publicadas para

informação das companhias que operam navios sob bandeira da Administração.

SECÇÃO B-VII Recomendações relativas a disposições transitórias

Os certificados emitidos para a prestação de serviço num determinado cargo e que sejam presentemente reconhecidos por uma Parte como qualificação adequada para a prestação de serviço numa outra categoria, por exemplo, certificados de imediato reconhecidos para a prestação de serviço como comandante, deverão ser aceites como válidos para esse serviço, de acordo com o disposto no artigo vn.

Essa aceitação é igualmente aplicável aos certificados do mesmo tipo emitidos ao abrigo das disposições do parágrafo (2) do artigo vn.

SECÇÃO B-VI1I

Recomendações relativas a dispensas

Deverão ser publicadas uma declaração de orientação e uma descrição geral dos procedimentos a seguir para informação das companhias que operam navios sob bandeira da Administração. Deverão ser fornecidas recomendações aos funcionários autorizados pela Administração a emitir dispensas. A informação sobre as acções tomadas deverá ser sumariada nò relatório inicial comunicado ao Secretário-Geral, em conformidade com os requisitos constantes da secção A-I/7.

SECÇÃO BIX

Recomendações relativas a equivalências

Os certificados emitidos pelas marinhas de guerra poderão continuar a ser aceites e os certificados de prestação de serviço poderão continuar a ser emitidos aos oficiais das marinhas de guerra, como equivalentes ao abrigo do disposto no artigo ix, desde que sejam cumpridos os requisitos da Convenção.

SECÇÃO B-X Recomendações relativas ao controlo

(Sem disposições. Ver secção B-II4.)

SECÇÃO B-XI

Recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação técnica

1 — Os governos deverão fornecer, ou providenciar o fornecimento, em colaboração com a Organização Marítima Internacional (IMO), de assistência aos Estados com dificuldades no cumprimento dos requisitos da Convenção e que solicitem tai assistência.

2 — Realça-se a importância de uma formação adequada para os comandantes e outro pessoal que pie&vs.