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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

A validade desta autenticação é prorrogada até... (Selo oficial.)

Data de revalidação... (17).

(assinatura do funcionário devidamente autorizado)

(nome do funcionário devidamente autorizado) A validade desta autenticação é prorrogada até... (Selo oficial.)

Data de revalidação... (17).

(assinatura do funcionário devidamente autorizado)

(nome do funcionário devidamente autorizado)

SECÇÃO B-I/3 Recomendações relativas a viagens costeiras

1 — Quando uma Parte defina viagens costeiras, inter alia, tendo em vista a aplicação de variações aos assuntos enumerados na coluna 2 dos quadros da norma de competência constante dos capítulos h e m da parte A do presente Código para a emissão de certificados válidos para a prestação de serviço em navios autorizados a arvorar a bandeira dessa Parte e envolvidos em tais viagens, devem ser ponderados os factores a seguir indicados, tomando em consideração o seu efeito na segurança da totalidade dos navios e no ambiente marinho:

1) O^tipo de navio e a actividade em que está envolvido;

2) A tonelagem de arqueação bruta do navio e a potência propulsora das suas máquinas principais, em kilowatts;

3) A natureza e duração das viagens;

4) A distância máxima a um porto de abrigo;

5) A adequação da cobertura e a precisão do material de navegação destinado à marcação da posição do navio;

6) As condições meteorológicas normalmente verificadas na área em que decorrem as viagens costeiras;

7) A existência de instalações de comunicações para operações de busca e salvamento, tanto a bordo como em terra.

2 — Uma Parte que inclua viagens na costa de outra Parte dentro dos seus limites de definição de viagens costeiras deverá celebrar um acordo bilateral com a Parte envolvida.

3 — Não é considerado aceitável que navios envolvidos em viagens costeiras estendam essas viagens indefinidamente, sob pretexto de que navegam constantemente dentro dos limites abrangidos pela definição de viagens costeiras àas Partes vizinhas.

SECÇÃO B-I/4

Recomendações relativas a procedimentos de controlo

Introdução

1 — A finalidade dos procedimentos de controlo

constantes da regra 1/4 é permitir às autoridades devidamente autorizadas por Estados ribeirinhos garantir que os marítimos a bordo têm competência suficiente para assegurar uma operação em condições de segurança e não causadora de poluição por parte do navio.

2 — Esta disposição não difere, em princípio, da necessidade de efectuar verificações às estruturas e equipamentos do navio. Os resultados de tais inspecções permitem, de facto, efectuar uma avaliação do sistema global de segurança e de prevenção da poluição existente a bordo.

Avaliação

3 — Através da restrição da avaliação, conforme indicado na secção A-I/4, a inevitável subjectividade inerente a todos os processos de controlo é reduzida ao mínimo, ficando a um nível igual ou inferior ao existente em outros tipos de processos de controlo.

4 — As razões objectivas constantes do parágrafo 1.3 da regra 1/4 serão normalmente suficientes para orientar a atenção do inspector para áreas de competência específicas, as quais poderão ser acompanhadas através da obtenção da prova de formação para as aptidões em apreço. Se a prova for inadequada ou não convincente, a autoridade competente poderá solicitar uma demonstração das aptidões relevantes.

5 — Constitui matéria para avaliação profissional por parte do inspector quando for a bordo após ocorrer um acidente como descrito na regra 1/4 ou quando, com a finalidade de efectuar uma inspecção de rotina, se verifica que o navio é operado de modo a poder constituir um perigo para pessoas, para os bens ou para o meio ambiente.

SECÇÃO B-I/5 Recomendações relativas a regras nacionais

(Sem disposições.)

SECÇÃO B-I/6 Recomendações relativas a formação e avaliação

Qualificações dos instrutores e avaliadores

1 — Cada Parte deverá garantir que os instrutores e avaliadores possuem as qualificações e a experiência apropriadas para os tipos e níveis de formação e avaliação de competência dos marítimos, conforme requerido pela Convenção e em conformidade com as recomendações desta secção.

Formação e avaliação no posto de trabalho

2 — Qualquer indivíduo que ministre formação no posto de trabalho, quer a bordo quer em terra, a um marítimo, destinada a ser utilizada como qualificação para certificação nos termos da Convenção, deve ter previamente recebido orientação sobre técnicas oe instrução.