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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

organizações responsáveis peia sua execução devem tomar em consideração os seguintes factores:

1) Quando existirem disposições nacionais estabelecidas para acreditação, ou normas de qualidade relativas a educação, essas disposições deverão ser utilizadas em cursos incorporando os requisitos de conhecimentos e compreensão da Convenção. As normas de qualidade deverão ser aplicadas tanto ao nível operacional como ao de gestão e devem ter em consideração o modo como está gerido, organizado, executado e avaliado com vista a garantir que os objectivos identificados são atingidos;

2) Quando a aquisição de uma determinada aptidão ou a realização de uma determinada tarefa forem os objectivos primordiais, as normas de qualidade devem tomar em consideração a utilização de equipamento real ou de um simulador para este fim e a adequação das qualificações e da experiência dos avaliadores, com vista a garantir o cumprimento dos princípios estabelecidos nas normas;

3) As avaliações internas da garantia de qualidade devem envolver um estudo próprio profundo do programa a todos os níveis, com vista a monitorizar a prossecução dos objectivos definidos, através da aplicação das normas de qualidade. Estas análises de garantia de qualidade devem compreender planeamento, projecto, apresentação e avaliação de programas, assim como actividades de ensino, de aprendizagem e de comunicação. O resultado fornecerá base para a avaliação independente requerida pelo parágrafo 3 da secção A-I/8.

A avaliação Independente

6 — Cada avaliação independente deve incluir um exame sistemático e independente de todas as actividades relacionadas com a qualidade, não devendo avaliar a validade dos objectivos definidos. A equipa de análise deverá:

1) Executar a análise de acordo com os procedimentos documentados;

2) Garantir que os resultados de cada avaliação são documentados e levados à atenção dos responsáveis pela área avaliada; e

3) Verificar se são tomadas atempadamente acções para corrigir qualquer deficiência.

7 — A finalidade da avaliação é fornecer uma análise independente da eficácia dos planos e normas de qualidade, a todos os níveis. No caso de um estabelecimento de ensino ou formação, deve ser utilizada uma instituição de acreditação académica reconhecida, uma instituição de credenciação de qualidade ou um departamento governamental. Deverá ser fornecida uma quantidade suficiente de informação à equipa de avaliação com a antecedência necessária, com vista a permitir a obtenção de uma ideia geral das tarefas em apreço. No caso de uma instituição ou programa de formação de grande dimensão, os aspectos seguintes são indicativos do tipo de informação a fornecer:

1) A missão da instituição;

2) Pormenores sobre as estratégias académicas e de formação;

3) Um organograma e informação da composição dos comités e órgãos consultivos;

4) Informação sobre o corpo docente e discente;

5) Descrição dos equipamentos e instalações destinados à formação; e

6) Descrição geral das políticas e procedimentos relativos a:

6.1) Admissão de alunos;

6.2) Desenvolvimento de novos cursos e revisão dos existentes;

6.3) Sistema de exames, incluindo recursos e repetições de provas;

6.4) Recrutamento, formação, desenvolvimento, avaliação e progressão na carreira do pessoal docente;

6.5) Informação de retorno dos alunos e do sector;

6.6) Envolvimento do corpo docente em actividades de investigação e desenvolvimento.

0 relatório

8 — Antes de apresentar o relatório final, a equipa de avaliação deve enviar um relatório preliminar para a direcção, solicitando os seus comentários às respectivas conclusões. Depois de receber os comentários, os avaliadores devem apresentar o relatório final, que deverá:

1) Incluir uma breve informação dos antecedentes acerca da instituição ou do programa de formação;

2) Ser completo, claro e rigoroso;

3) Salientar os aspectos fortes e fracos da instituição;

4) Descrever os procedimentos de análise utilizados;

5) Incluir os vários aspectos identificados no parágrafo 4;

6) Indicar em que medida os princípios da Convenção estão a ser respeitados e normas de qualidade são eficazes na garantia da prossecução dos fins e objectivos; e

7) Apontar claramente as áreas com deficiências, apresentar sugestões para melhorias e apresentar quaisquer comentários que considerem relevantes.

SECÇÃO B-179

Recomendações relativas a normas médicas — Emissão e registo de certificados

Exames médicos e certificação

1 — As normas desenvolvidas em conformidade com o parágrafo 1 da regra 1/9 devem ter em consideração as opiniões de profissionais de medicina da reconhecida experiência de medicina no mar.

2 — As normas médicas poderão diferenciar as pessoas que procuram iniciar uma carreira como marítimos e os marítimos que já prestem serviço de mar. No primeiro caso, por exemplo, poderá ser apropriado indicar padrões mais elevados em certas áreas, enquanto no segundo caso poderão ser consideradas algumas reduções, atendendo à idade.

3 — As normas deverão, tanto quanto possível, definir critérios objectivos relativamente à aptidão para o serviço de mar, tomando em consideração a possibilidade de acesso a instalações médicas e aos conhecimentos médicos do profissional prestando serviço a bordo.

Devem, sobretudo, especificar as condições em que os marítimos sofrem de doenças que podem pôr em risco a vida mas que controladas através de medicação podem ser autorizados a continuar a servir a bordo.

4 — As normas médicas devem igualmente identificar condições médicas especiais, tais como daltonia, que