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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

do Código e estão igualmente enumeradas para uma fácil consulta na introdução à parte A, já referida. Quando for feita referência nos termos do parágrafo 4) acima às regras constantes dos capítulos u, ni e iv, não é necessário enumerar as funções específicas;

7) Nesta coluna deverão ser inscritos os níveis de responsabilidade para que o marítimo está qualificado a desempenhar as funções inscritas na coluna (6). Estes níveis estão especificados nos quadros de competências incluídos nos capítulos n, ni e iv da parte A do Código e estão igualmente enumerados, para uma fácil consulta, na introdução à parte A;

8) Uma restrição de carácter geral, tal como o requisito de usar lentes de correcção durante o desempenho de funções, deverá ser inscrita, de forma bem evidente, no topo da coluna das restrições. As restrições aplicáveis às funções enumeradas na coluna (6) devem ser inscritas na linha apropriada à função correspondente, por exemplo:

8.1) «Não válido para funções em navios-tanques», se não for qualificado nos termos do capítulo v;

8.2) «Não válido para funções em navios-tanques, excepto petroleiros», se for qualificado nos termos do capítulo v para funções somente em navios petroleiros;

8.3) «Não válido para funções em navios que incluam caldeiras a vapor nas suas instalações de máquinas», se os conhecimentos relativos a caldeiras a vapor foram omitidos em conformidade com as disposições do Código STCW; e

8.4) «Válido somente para viagens costeiras», se os conhecimentos relativos foram omitidos em conformidade com o estipulado nas disposições respectivas do Código STCW.

Nota. — As limitações na tonelagem e na potência não necessitam de ser inscritas neste espaço, se tiverem sido previamente inscritas no título do certificado e referidas no cargo inscrito na coluna (9).

9) O cargo ou cargos inscritos nesta coluna devem ser os especificados no título da regra ou regras aplicáveis da Convenção STCW, no caso de certificados emitidos ao abrigo dos capítulos u ou ni, ou devem ser especificados nos requisitos de lotação mínima de segurança aplicáveis da Administração, conforme apropriado;

10) Uma restrição de carácter geral, como a do uso de lentes de correcção durante o desempenho de funções, deve ser igualmente inscrita, de modo bem visível, no topo desta coluna. As restrições inscritas na coluna (10) devem ser idênticas às inscritas na coluna (8) para as funções desempenhadas e relativas a cada cargo;

11) O número inscrito neste espaço deve ser idêntico ao constante do certificado, de modo que tanto o certificado como a autenticação possuam um único número para referência e localização no registo de certificados e ou autenticações, etc;

12) A data da emissão original da autenticação deve ser inscrita neste espaço e poderá ser idêntica, ou diferente, da data de emissão do certificado, conforme as circunstâncias;

13) O nome do funcionário competente para. emitir a autenticação deverá ser inscrito neste espaço em maiúsculas, sob a assinatura do funcionário;

14) A data de nascimento deverá ser confirmada a partir de registos da Administração ou verificada de outro modo;

15) A autenticação deverá ser assinada pelo marítimo na presença de um funcionário, ou poderá ser obtida a partir do requerimento, desde que devidamente verificada;

16) A fotografia deverá ser uma fotografia do tipo passe, a preto e branco ou a cores, mostrando a cabeça e os ombros, entregue pelo marítimo, em duplicado, com vista a que uma delas possa permanecer apensa ao registo de certificados;

17) Se os campos destinados à prorrogação da validade constarem do impresso de autenticação (ver parágrafo 1 da secção A-I/2), a Administração pode revalidar a autenticação, completando o campo respectivo, depois de ter sido comprovado pelo marítimo que este continua apto, em conformidade com os requisitos da regra 1/11.

(Timbre oficial) (País)

Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, com as emendas de 1995.

O Governo d... (1) certifica que o certificado n.° ... (2) foi emitido a ... (3), que foi considerado devidamente qualificado em conformidade com as disposições da regra ... (4) da supracitada Convenção e suas emendas, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, aos níveis especificados, sujeito às restrições indicadas até ... (5) ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso:

" VER DIÁRIO ORIGINAL"

(6)1

O legítimo titular desta autenticação pode prestar serviço no cargo ou cargos especificados nos requisitos de lotação mínima de segurança fixado pela Administração.

" VER DIÁRIO ORIGINAL"

Autenticação n.° ... (11), emitida em ... (12). (Selo oficial.)

...............................•..........(13)

(assinatura do funcionário devidamente autorizado)

(nome do funcionário devidamente autorizado)

O original desta autenticação deve, em conformidade com o disposto no parágrafo 9 da regra 1/2 da Convenção, encontrar-se a tordo do navio no qual o titular presta serviço.