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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Parte 4.1

Rendição do quarto de convés

98 — Antes de assumir as funções de chefe de quarto, o oficial substituto deverá ser informado pelo oficial Chefe de quarto de convés dos seguintes aspectos:

1) Da profundidade da água no local, do calado do navio, da altura de maré e das horas e alturas das marés de praia-mar e de baixa-mar, da fixação da amarração, da posição dos ferros e da quantidade de amarra na água e de outros aspectos relacionados com a amarração e importantes para a segurança do navio, do estado das máquinas principal e da sua disponibilidade para utilização em caso de emergência;

2) De todo o trabalho a ser executado a bordo do navio, da natureza, quantidade e estiva da carga embarcada ou por embarcar e de quaisquer resíduos existentes a bordo depois da descarga do navio;

3) Do nível de água nos porões e tanques de lastro;

4) Dos faróis e dos sinais visuais e sonoros estabelecidos;

5) Do número de elementos da tripulação necessários a bordo e da presença de quaisquer outras pessoas a bordo;

6) Do estado dos equipamentos para combate a incêndios;

• 7) De quaisquer regulamentos especiais do porto;

8) Das ordens normais e especiais do comandante;

9) Das linhas de comunicação disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, incluindo as autoridades portuárias, para utilização em casos de emergência ou de necessidade de assistência;

10) De quaisquer outras circunstâncias que sejam importantes para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga ou para a protecção do meio ambiente marinho contra a poluição causada pelo navio; e

11) Dos procedimentos a seguir para notificação das autoridades apropriadas em caso de poluição de qualquer natureza do meio ambiente marinho e resultante das actividades do navio.

99 — Os oficiais substitutos, antes de assumirem as funções de chefes de quarto, de convés ou de máquinas deverão verificar que:

1) A fixação da amarração e do ferro é apropriada;

2) Os sinais ou luzes apropriados são mostrados ou emitidos correctamente;

3) Estão a ser cumpridos os regulamentos sobre medidas de segurança e de protecção contra incêndios;

4) O pessoal da tripulação tem conhecimento da natureza de quaisquer cargas nocivas ou perigosas em fase de carga ou descarga e das acções adequadas a tomar em caso de derrame ou incêndio;

5) As condições ou circunstâncias externas não põem em risco o navio, nem o navio constitui um perigo para quaisquer outros.

Parte 4.2 Rendição do quarto de máquinas

100 — Antes de assumir as funções de chefe de quarto de máquinas, o oficial substituto deverá ser informado, pe\o oíic\a\ chefe de quarto de máquinas, dos seguintes aspectos:

1) Ordens normais para esse dia e ordens especiais relacionadas com as operações do navio, das operações de manutenção e das reparações em máquinas ou equipamentos de controio pertencentes ao navio;

2) Natureza de todo o trabalho em curso nas máquinas

e sistemas de bordo, do pessoal envolvido de riscos

potenciais;

3) Níveis e, sempre que aplicável, das condições das águas ou resíduos nos porões, tanques de lastro, tanques de resíduos, tanques de esgoto, tanques de reserva e

de quaisquer requisitos especiais para o uso ou descarga

das existências nos-espaços mencionados;

4) Quaisquer requisitos especiais relativos a descargas do sistema de sanitários;

5) Condição e estado de prontidão do equipamento portátil de combate a incêndios e das instalações fixas de extinção de incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios;

6) Pessoal de reparação autorizado a efectuar a bordo trabalhos em máquinas, do local onde trabalham e das reparações que estão a efectuar, da presença de quaisquer outras pessoas autorizadas a bordo e do número de tripulantes necessário;

7) Quaisquer regulamentos portuários relativos a efluentes do navio, requisitos de combate a incêndios e de prontidão do navio, em particular em situações de previsão de más condições meteorológicas;

8) Linhas de comunicação disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, incluindo autoridades portuárias, para utilização em caso de emergência ou de necessidade de assistência;

9) Quaisquer outras circunstâncias que sejam importantes para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga ou para a protecção do meio ambiente marinho contra a poluição causada pelo navio; e

10) Procedimentos para notificar as autoridades apropriadas em caso de poluição do meio ambiente marinho resultante das actividades do serviço de máquinas.

101 — Os oficiais substitutos, antes de assumirem as funções de chefes de quarto de máquinas, deverão certificar-se pessoalmente de que estão completamente informados, pelo oficial a substituir, das condições anteriormente descritas e de que:

1) Estão familiarizados com as fontes, existentes ou potenciais, de energia, de aquecimento e de iluminação e com as respectivas distribuições;

2) Conhecem as existências e a condição do combustível a bordo, lubrificantes e todas as reservas de abastecimento de água; e

3) Estão prontos para preparar o navio e as máquinas, dentro das suas possibilidades, para situações de atenção ou de emergência, caso necessário.

Parte 4.3

Desempenho do serviço de quarto de convés

102 — O oficial chefe de quarto de convés deverá:

1) Fazer rondas de inspecção ao navio a intervalos regulares;

2) Prestar atenção especial ao seguinte:

2.1) Às condições e fixação da escada de portaló, do ferro e das amarrações, em especial ao virar da maré e em locais de atracação com grande amplitude de maré e, em caso de necessidade, tomar as medidas necessárias para garantir que os equipamentos atrás referidos se encontram em condições de operação normais;

2.2) Ao calado, à altura de água abaixo da quilha e ao estado geral do navio, para impedir adornamentos ou caimentos perigosos durante as operações de carga ou de lastragem;

2.3) Ao estado do tempo e do mar;