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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

DECRETO N.º 229/VII

ALTERA O DECRETO-LEI N.« 184/89, DE 2 DE JUNHO (ESTABELECE PRINCÍPIOS GERAIS DE SALÁRIOS E GESTÃO DE PESSOAL DA FUNÇÃO PÚBLICA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." É alterado o artigo 10.° do Decreto-Leí

n.° 184/89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° I..J

1 —A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado.

2 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina e à hierarquia nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.

3 — Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.

4 — As listas são facultadas às organizações sindicais, desde que requeridas.

5 — As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos V5 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 — São nulos todos os contratos de prestação de serviços, sejaqual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

7 — Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 — A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11 .°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Contratação de pessoal sob regime do contrato individual de trabalho

1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.

2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contra-

to individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Gera/ de

Aposentações.

Aprovado em 2 de Abril de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.e 230/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, alínea b), 166.°, n.° 3, 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho.

Artigo 2.° Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3.°

Princípios

1 —A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, auavés das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 —Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou esta-