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27 DE ABRIL DE 1998

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b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, dp qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 17.° Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 18.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, com excepção do artigo 10.°

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1994

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 107.°, 162.°, alínea d), e 166.°, n.° 5, da Constituição," aprovar a Conta Geral do Estado de 1994.

Aprovada em 22 de Abril de 1998. •

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1995

A Assemblçia da República resolve, nos termos dos artigos 107.°, 162.°, alínea d), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1995.

Aprovada em 22 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 509/VII

(SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.9 516/VII (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.9 169/VII

(APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Introdução

Foram apresentadas na Assembleia da República três iniciativas legislativas de revisão da lei eleitoral da Assembleia da República: os projectos de lei n.05 509/VII e 516/VTJ, respectivamente da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, e a proposta de lei n.° 169/VII, da autoria do Governo.

Destes, o projecto de lei do PSD limita o seu âmbito ao próprio sistema eleitoral, deixando^ para fase posterior a «matéria de organização do processo eleitoral». O objectivo declarado do projecto é a «aproximação entre eleitos e eleitores», através da criação de círculos uninominais de candidatura e da previsão de um duplo voto. O número de Deputados é reduzido para 184. A proporcionalidade é garantida pelo apuramento do número de mandatos por partido através da conversão pelo método de Hondt da votação nacional de cada um, sendo os Deputados eleitos localmente descontados ao número assim obtido, garantindo que a cada lista cabe apenas o número de mandatos que resulta da conversão de votos em mandatos pelo método de Hondt.

O projecto de lei do PCP assume como objectivo «ampliar a proporcionalidade, assegurando uma maior fidelidade na conversão de votos em mandatos, bem como assegurar a correcção de outras regras em que tal foi vivamente aconselhado pela experiência». Assim, o projecto cria um círculo nacional de 50 lugares e substitui os círculos distritais de apuramento por círculos regionais, correspondentes «às oito regiões administrativas já aprovadas pela Assembleia da República». Procede, além disso, a alterações em matéria de campanha eleitoral e à revisão de prazos do processo eleitoral, adaptando-os ao novo texto constitucional.

Finalmente, a proposta de lei do Governo desenvolve os objectivos traçados no Programa do Governo para a reforma do sistema eleitoral, procurando «uma responsabilização política mais directa do Deputado perante os seus eleitores», «preservando as características de pluralidade e proporcionalidade da representação». Os traços essenciais da reforma são a introdução de círculos uninominais de candidatura e de um duplo voto, sendo a proporcionalidade garantida pela conversão de votos em mandatos ao nível dos círculos parciais e de um círculo nacional pelo método de Hondt.

Além disso, a proposta de lei procede a uma ampla revisão do articulado respeitante ao processo eleitoral e às Campanhas, nomeadamente adaptando-os às alterações introduzidas na última revisão constitucional.