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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

A proposta de lei do Governo desenvolve um anteprojecto, apresentado em Setembro de 1997 e.que foi sujeito a debate público. No âmbito desse debate foram publicados diversos estudos, que foram já distribuídos aos Deputados e que vêm referenciados no preâmbulo da proposta.

O pouco tempo disponível para elaboração deste relatório, dado o carácter estruturante para o regime democrático das reformas em causa, obriga-nos a excluir do presente texto algumas matérias que mereceriam referência. Assim, reduzir-se-ão ao mínimo as considerações sobre o enquadramento dos sistemas propostos em termos de direito comparado, bem como a referência às anteriores propostas de revisão do nosso sistema eleitoral. Devolvem-se essas matérias para os já referidos estudos, dado estarem disponíveis para todos os Deputados.

Finalmente, e pela mesma razão, centra-se este relatório nas questões atinentes ao próprio sistema eleitoral, fazendo-se apenas uma referência sumária às alterações propostas pelo PCP e pelo Governo nos restantes domínios da lei eleitoral.

n — O sistema eleitoral vigente — breve enquadramento 1) Os dados constitucionais

A base essencial do sistema eleitoral português resulta do próprio texto constitucional. A Constituição Portuguesa optou, à semelhança de outras constituições europeias, por não deixar à liberdade de conformação do legislador ordinário a escolha do princípio subjacente ao sistema eleitoral. Assim, no artigo 114.°, n.° 5, estabeleceu o princípio da representação proporcional, que é concretizado no estabelecimento do critério de distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais (artigo 149.°, n.° 2), na proibição a introdução de uma cláusula barreira (artigo 152.°, n.° 1) e, particularmente relevante, na definição da forma de conversão de votos em número de mandatos, explicitan-do-se, inclusive, a obrigatoriedade da utilização do método de Hondt para este fim (artigo 149.°, n.° 1).

Em relação à configuração dos círculos plurinominais, o único critério aduzido pela Constituição é um critério geográfico (artigo 149.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), o que tem por consequência a impossibilidade da criação legal de círculos plurinominal ideais. Como já se disse, o número de mandatos em cada círculo plurinominal deve ser proporcional ao número de eleitores nele inscrito, com excepção dos círculos relativos aos eleitores residentes no estrangeiro e do círculo nacional.

O número de Deputados foi fixado, no texto originário da Constituição, entre 240 e 250 Deputados, tendo a lei ordinária fixado o número em 250. Na revisão constitucional de 1989, baixou-se aquele número para um mínimo de 230 e um máximo de 235 Deputados (artigo 151.° da Constituição da República Portuguesa de 1989), tendo a lei optado pelo limite mínimo.

A revisão constitucional de 1997 veio novamente alterar os limites no interior dos quais a lei fixa em concreto o número de Deputados da Assembleia da República. Assim, o artigo 148.° da Constituição da República Portuguesa, no seu texto actual, estabelece que a Assembleia da República terá um mínimo de 180 e um máximo de 230 Deputados, o que significa que o limite máximo passou a coincidir com o limite mínimo anteriormente admitido e efectivamente adoptado pela lei eleitoral.

Outro elemento constitucionalmente imposto do sistema eleitoral é o monopólio partidário na apresentação de listas. Recusadas na revisão constitucional as propostas de eliminação deste limite, o actual artigo 151.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que .as candi-

daturas «são apresentadas, nos termos da lei, pe/os partidos políticos».

As revisões constitucionais de 1989 e 1997 introduziram no sistema algumas novidades, que representam possibilidades que o legislador ordinário pode utilizar. Em 1989 introduziu-se a possibilidade de criação de um círculo eleitoral nacional (artigo 152.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa de 1989) em coexistência com vários círculos plurinominais, possibilidade que foi mantida na revisão constitucional de 1997. Até ao momento, o legislador não fez uso desta faculdade, tendo todos os Deputados à Assembleia da República sido eleitos através de círculos plurinominais correspondentes aos distritos.

Outra das modificações potenciais do sistema eleitoral para a Assembleia da República introduzido pela revisão constitucional de 1997 foi a possibilidade da criação de círculos uninominais, a par dos círculos plurinominais parciais, è do círculo plurinominal nacional (artigo 149.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

A Constituição limita, no entanto, esta possibilidade, pois condiciona-a ao respeito pelo princípio estruturante do sistema, ou seja, impõe que a conversão de votos em número de mandatos se faça pelo método da média mais alta de Hondt. Resulta assim claro que a Constituição não pretende introduzir uma abertura no sentido da construção legal de um sistema eleitoral misto proporcional/maioritário.

O apuramento do número de mandatos a partir da conversão de votos deverá assim ter lugar em sede de círculos plurinominais (parciais ou nacional). Ao referir a possibilidade de círculos uninominais, o legislador constitucional terá tido em mente um sistema de «representação proporcional personalizada», semelhante ao vigente, por exemplo, na Alemanha, em que esses círculos uninominais têm o papel de contribuir para a flexibilização do sistema rígido de candidaturas em lista.

2) A lei eleitoral vigente

O quadro legal das eleições para a Assembleia da República consta da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (LEAR), com as alterações, aditamentos ou revogações introduzidas pelas Leis n.05 I4-A/85, de 10 de Julho, 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/ 95, de 7 de Abril, e 35/95, de 10 de Agosto, e pelos Decre-tos-Leis n.05 400/82, de 23 de Setembro, e 55/88, de 26 de Janeiro.

Em termos sintéticos, o sistema eleitoral para a Assembleia da República pode ser caracterizado da seguinte forma:

Um número total de 230 Deputados; ( Círculos plurinominais de base geográfica, correspondentes aos distritos e regiões autónomas, com um número de mandatos determinado, por aplicação do método de Hondt, em função do número de eleitores inscritos nesse círculo;

Dois círculos eleitorais para eleitores recenseados fora do território nacional com dois Deputados em cada um;

Listas partidárias fechadas nesse círculos plurinominais, devendo cada lista conter tantos candidatos quantos os mandatos em disputa- no círculo em causa e dispondo cada eleitor apenas de um voto em lista;

Distribuição de mandatos pelas listas concorrentes mediante apuramento ao nível de cada círculo, de acordo com o método da média mais áha te. Hondt;