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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.

2 — Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da

ajuda de custo diária.

3 — O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificativo original da" despesa.

4 — O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título xix.

XVI — Utilização de viatura própria

1 — A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente deliberação.

3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

XVII — Outras deslocações no País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos xiv e xv da presente deliberação.

XVm — Aplicação a outros casos

1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário Geral da Assembleia da República.

XIX — Agência de viagens

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do n.° 2 do artigo 74.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.

2;— O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 — Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.

4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

XX — Disposições finais

As importâncias globais previstas nos n.M 1 a 4 do título i, bem como nos títulos ui e v, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.

Art. 3.° A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Assembleia da República.

Art. 4." É publicado em anexo o texto integral da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela presente deliberação.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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