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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

A proposta do Governo não fixa directamente o número de cítcuIos — antes estabelece uma regra da qual resulta O número de círculos uninominais criado em cada círculo parcial. Esse número será igual a metade mais um, arredondando por defeito, do número de mandatos que cabe ao círculo parcial em causa.

O artigo 14.° da proposta estabelece em 20% o limite máximo de variação do número de eleitores de cada círculo uninominal em relação à média do círculo parcial. Tal como na proposta do PSD, só é possível constituir círculos uninominais agrupando a área de um ou mais municípios integralmente ou subdividindo um município em vários círculos.

Está previsto como critério para a constituição de círculos a selecção em função da compacidade de entre as três soluções que, em cada círculo, garantam um maior equilíbrio entre o número de eleitores, o que significa que, pela aplicação do critério da lei, será objectivamente determinada uma só solução concreta.

3) Modo de conversão de votos em mandatos

Aqui podemos identificar, basicamente, duas variantes: o projecto do PCP, que mantém o modelo actual de conversão de votos em mandatos, e os sistemas previstos no projecto do PSD e na proposta do Governo, que introduzem círculos uninominais e, consequentemente, um sistema de apuramento proporcional personalizado.

No projecto do PCP, a única alteração na conversão de votos em mandatos é a que decorre, indirectamente, dos círculos plurinominais que são criados. Ao introduzir-se um círculo nacional de 50 lugares e círculos parciais que têm como base as regiões e não os distritos (e que têm, portanto, uma dimensão média mais elevada), aumentará necessariamente o grau de proporcionalidade do sistema; além disso, o círculo nacional permite que os votos que os partidos recebem em círculos em que não elegem Deputados não sejam desaproveitados, pois contam para o apuramento nesse círculo nacional.

A ilustrar isto mesmo, vejàm-se as simulações incluídas no relatório que acompanha o anteprojecto de revisão da lei eleitoral do Governo, apresentado em Setembro de 1997, nomeadamente os quadros n.m 10 a 15.

O projecto do PSD e a proposta do Governo fazem uso, como já se referiu, da faculdade constitucional de criação de círculos uninominais, e em ambos é consagrado um sistema de duplo voto. Uma vez que, nos termos da Constituição, está vedado ao legislador a adopção de um sistema maioritário de apuramento, ambas as iniciativas conjugam esses círculos uninominais com a utilização do método de Hondt para a conversão de votos em número de mandatos. O sistema utilizado é semelhante ao que está em vigor na Alemanha e na Nova Zelândia, por exemplo: ao número de mandatos que o partido tem, determinado por método proporcional de apuramento, são descontados os mandatos correspondentes a vitórias em círculos uninominais, sendo apenas os restantes preenchidos por candidatos das listas plurinominais.

Em ambos os casos, a utilização da faculdade constitucionalmente consagrada de criação de círculos uninominais vai, assim, a par do respeito pela imposição, pela Constituição, do princípio do apuramento proporcional do número de mandatos por partido.

No projecto do PSD, o eleitor tem dois votos, o «voto local» e o «voto nacional», aos quais correspondem dois boletins de voto.

O apuramento do número de Deputados que cabe a cada partido efectua-se pela aplicação do método de Hondt ao resultado nacional de cada partido (incluindo os eleitores

recenseados fora do território nacional), havendo, portanto, um único círculo de apuramento de 184 mandatos. Como não se introduz concomitantemente qualquer cláusula-bar-reira (que, aliás, a Constituição interdita), o grau de proporcionalidade do sistema é muito elevado em comparação com qualquer outro país europeu, sendo previsíveis, quer uma fragmentação da representação parlamentar, com um limiar de votação para obtenção de um lugar no Parlamento próximo dos 30 000 votos, quer uma elevação do limiar da obtenção da maioria absoluta para próximo de 50% dos votos.

O voto local é exercido em círculos plurinominais nas Regiões Autónomas e nos círculos das comunidades portuguesas, e em círculos uninominais no território do continente. Consideram-se eleitos os candidatos que obtenham vitórias em círculos uninominais e, nos círculos plurinominais, os que resultem do apuramento pelo método de Hondt. \

O número de candidatos que são eleitos da lista do partido ao círculo nacional vai, portanto, resultar da diferença entre o número de mandatos a que o partido tem direito pela conversão dos «votos nacionais» em mandatos, nos termos já referidos, e os mandatos que obteve nos círculos uninominais e das regiões e comunidades portuguesas.

No projecto do Governo, o eleitor tem igualmente dois votos, mas apenas nos círculos parciais em que são criados círculos uninominais. O eleitor atribui um voto a uma das listas concorrentes ao seu círculo parcial, usando o segundo voto para escolher um dos candidatos presentes no seu círculo uninominal.

O apuramento do número de mandatos a atribuir a cada partido é efectuado, em cada círculo parcial, pela apJica-ção do método de Hondt à votação nesse círculo parcial.

No círculo nacional, o número de mandatos de cada candidatura resulta da aplicação do método de Hondt à votação obtida nos círculos parciais do território nacional em que concorreu.

Nos círculos parciais nos quais haja círculos uninominais, os mandatos atribuídos ao partido são preenchidos em primeiro lugar pelos candidatos do partido que tenham ganho círculos uninominais, sendo os restantes atribuídos aos candidatos da lista em função da sua ordenação. Nos círculos parciais nos quais não haja círculos uninominais, os mandatos são conferidos exclusivamente pela ordenação da lista.

As iniciativas do PSD e do Governo resolvem de modo diferente o problema que é classicamente colocado ao tipo de sistema que propõem, e que é o que resulta de poder o número de círculos uninominais ganho por uma candidatura ser superior ao número de mandatos que lhe cabe segundo a aplicação do método proporcional.

Na Alemanha e na Nova Zelândia, que têm sistemas eleitorais semelhantes, a forma de resolução do problema é simples. Se o partido ganhou mais círculos do que os mandatos a que tem direito, o número de lugares do Parlamento é aumentado para albergar esses Deputados supranumerários. Esta solução, no entanto, é vedada pela Constituição Portuguesa, uma vez que esta estabelece que o número de mandatos tem que resultar da conversão dos votos pelo método de Hondt.

No projecto do PSD, o problema põe-se na hipótese em que o número de mandatos a que o partido tem direito em função do «voto local» (isto é, mandatos das listas plurinominais das Regiões Autónomas e círculos das comunidades e mandatos correspondentes a vitórias em círculos uninominais) exceder aqueles a que tem direito em função da conversão proporcional do seu «voto nacional» em mandatos.