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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

DECRETO N.º 231/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR POR TRÊS ANOS O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE HONORÁRIOS MÍNIMOS OOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160° do Decreto-Lei n.° 422-A/93,

de 30 de Dezembro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 519/VII' PRIVATIZAÇÃO DA RTP

Exposição de motivos

1 — No momento em que aos actuais operadores de televisão, público e privados, existentes se acrescentaram os mais de 40 canais difundidos através da TV Cabo e os inúmeros canais de satélite criados por antena parabólica, e quando se anuncia a expansão da chamada pay TV e da pay per view, é claro que o modelo actual de serviço público se encontra em crise.

A configuração da televisão pública, neste contexto, não faz sentido.

Para assegurar este modelo de televisão pública, tal como se encontra definido, o Estado vai ser obrigado a canalizar para ele um volume de recursos que não vai parar de crescer e que, a curto prazo, se tornará insustentável.

O Estado gastará na televisão o que não tem para as áreas de cuidados sociais, ainda por cima sem reais contrapartidas no domínio cultural ou da qualidade em geral para os cidadãos telespectadores.

As rapidíssimas alterações tecnológicas e os custos financeiros que lhe estão associados ditam a inevitabilidade de uma solução diferente.

Recusá-lo é recusar a evidência.

2 — Nos 'últimos três anos,' e não contabilizados os avales concedidos no valor de alguns milhões de contos, o Estado assumiu responsabilidades financeiras na RTP, a título de indemnizações compensatórias, aumentos de capital e assunção de prejuízos, no valor de 110 milhões de contos — e ainda sem contabilizar os prejuízos de 1997 (v. mapa anexo).

E é significativo que, nos últimos dois anos, 25 milhões de contos digam respeito a indemnizações compensatórias e 20 milhões de contos a aumentos de capital.

Como é também assinalável que os prejuízos contabilizados conhecidos, nos últimos dois anos, susceptíveis de avaliação ascendam a 45 milhões de contos,' não se conhecendo ainda os resultados do ano transacto.

São va\ores de tal forma elevados que não podem deixar de colocar legítimas interrogações ao comum dos portugueses, que paga os seus impostos e que de todo em todo se pode rever neste estado de coisas.

3 — O que é o serviço público prestado, onde começa e onde acaba, o que inclui, são as dúvidas mais sérias a que caberá responder, porque a televisão pública, detida pelo Estado e por ele administrada, só o tem sido por justificação da prestação daquele serviço.

Porém, é cada vez mais difícil definir na programação da televisão pública quais os elementos caracterizadores de tal serviço, a menos que tudo seja susceptível de o

integrar, o que seria unri completo absurdo.

E, embora se tenham autonomizado e identificado áreas

que têm por objectivo a ligação às comunidades portuguesas, a política de cooperação no âmbito da lusofonia ou a afirmação de Portugal no mundo, a programação continua-confusa e inadequada.

E é assim que se toma imperioso esclarecer que não é necessária a detenção da televisão pelo Estado para se poder garantir a oferta de um serviço público.

O Estado tem muito mais a fazer do que ser empresário ou programador de televisão.

4 — Serviço público de televisão é, hoje e cada vez mais no futuro, algo que não tem a ver com a propriedade das estações de televisão.

O serviço público de televisão pode e deve ser exercido por privados, mediante a observância de regras previamente definidas pelo Estado ou mediante formas de concessão a consagrar por lei.

Esta é uma opção que tem a ver com a racionalidade do investimento público, o controlo da despesa e as prioridades de financiamento.

Continuar tudo como está é condenar os Portugueses a ver desviados ou até aumentados os seus impostos para sustentar um custo cada vez mais difícil de justificar.

Manter o Estado como operador de televisão é aderir à ineficiência injustificável.

Mais: é fazer que o Estado introduza no mercado enormes factores de distorção e de concorrência menos correcta ou leal, sem que aos olhos dos cidadãos fique minimamente evidente qual a contrapartida de serviço público que daí se retira.

5 — A todas estas razões acresce ainda o permanente jogo de acusações e contra-acusações que se fazem quanto à dependência da RTP em relação ao poder político, o que, além do niais, fragiliza a imagem de credibilidade do Estado e da empresa concessionária do serviço público de televisão.

Esta é uma outra questão essencial — em que todos os agentes políticos e todos os governos, sem excepção, justa ou injustamente, têm a sua quota-parte de responsabilidade— que legitimamente questiona a bondade do modelo actualmente existente.

E não é uma questão menor ou residual, sobretudo se tivermos em atenção que, sendo simultaneamente regulador e empresário do sector, o Estado —»e cada governo, passado, presente ou futuro — dificilmente escapará a este jogo de acusações e contra-acusações.

6 — Com base em todos estes fundamentos, o presente projecto de lei aponta para a vantagem, a conveniência, quiçá a inevitabilidade, da privatização da RTP. É o que desde já se propõe.

Julgamos que a proposta ora formulada revela inúmeras vantagens para todos os intervenientes:

a) Para o Estado:

Porque vê o seu papel clarificado;

Porque passa de proprietário e interveniente

activo, com todas as implicações negativas,

a dinamizador do mercado;