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7 DE MAIO DE 1998

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fesa, bem como programas de investigação e desenvolvimento (I&D).

7 — Em relação ao âmbito e período de aplicação (artigo 2.°), este projecto permite a conformidade da LPM

com o estabelecido no ciclo bienal de planeamento de forças. Ao período de aplicação da lei anterior (cinco anos) acresce mais um ano, por forma a permitir a justaposição da LPM com aquele ciclo.

8 i— De harmonia com a lei quadro vigente, as LPM esgotam-se no fim do último ano do respectivo período de aplicação, não se verificando, consequentemente, a transição de saldos entre diferentes LPM.

O projecto que se apresenta contempla, inovadoramente, a existência de urna LPM permanente. Para além de se instituir a sucessiva transição de saldos, o novo modelo permite um melhor planeamento e facilita o processo de execução. Com efeito, em cada momento, existirá sempre um período de programação nunca inferior a quatro anos.

9 — Procurando-se adaptar a LPM às necessidades do ciclo de planeamento, mantém-se a obrigatoriedade de revisão daquela lei de dois em dois anos. As revisões, conforme fica expresso no texto da lei, visam proceder, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

10 — No que se refere à responsabilidade pela preparação da LPM (artigo 3.°) são, para além dos chefes de estado-maior, incluídos os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional. Estes serviços têm sido responsáveis, pelos programas relativos à modernização da infra-estrutura industrial de defesa e pelos programas de investigação e desenvolvimento.

Manteve-se a sequência relativa à elaboração dos anteprojectos (chefes de estado-maior e serviços centrais), harmonização e compatibilização dos anteprojectos (Conselho de Chefes de Estado-Maior), elaboração dos projectos de propostas de lei (Conselho Superior Militar), parecer (Conselho Superior de Defesa Nacional) e aprovação (Conselho de Ministros e Assembleia da República).

11 —No que diz respeito à execução (artigo 4.°), introduziu-se, em sede de lei quadro, a possibilidade de ser excedido o encargo anual relativo a cada programa, me-diante aprovação do Ministro da Defesa Nacional (conforme decorre do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril), até montante não superior a 30% do valor inscrito no ano em causa, desde que não inviabilize a execução dos outros programas nem se exceda, em cada ano, a soma dos valores globais fixados na LPM.

Este normativo já estava antes integrado na lei que aprovava a programação militar a cinco anos. Anote-se que se melhorou a redacção, por forma a evitar dificuldades na sua interpretação, ficando agora claro que cada programa só pode ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor «inscrito para o ano em causa».

Í2 — No que se refere ao detalhe dos programas (artigo 5.°), para além dos custos de cada um, para cada ano de vigência da LPM, optou-se por referenciar os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização de equipamentos e armamentos, bem como os anos dos respectivos ciclos de vida em que deverão ocorrer.

Optou-se ainda por consagrar a obrigatoriedade de ser apresentada informação detalhada referente às previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas.

Desta forma, torna-se possível antever os futuros efeitos da aprovação dos programas a inscrever na LPM nos orçamentos de funcionamento normal da defesa nacional.

13 — Em face da complexibilidade técnica e jurídica dos processos de aquisição de bens e serviços, e atendendo às características especiais da aquisição de armamento e equipamentos militares, que, por vezes, exigem confidencialidade, rapidez e flexibilidade na execução, propõe-se, no artigo 6.°, a aprovação de legislação específica, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei Quadro das LPM. Este regime excepcional enquadra-se no estatuído no artigo 223.° do Tratado CEE.

14 — Finalmente, fixa-se o ano de 2000 como data da primeira revisão da LPM, com produção de efeitos a partir do ano de 2001, como forma de harmonizar a programação militar com o ciclo bienal de planeamento de forças, que impõe que aquela revisão tenha lugar de dois em dois anos (ano par). Desta forma existirá, em princípio, um período inicial da próxima LPM de três anos (1998, 1999 e 2000) sem revisão, seguindo-se o processo normal de revisões bienais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Finalidade

1 — A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 — A Lei de Programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (J.&D).

Artigo 2.° Âmbito c período de aplicação

1 — Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 — A Lei de Programação Militar abrange um período de seis anos, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, por forma a manter aquele horizonte temporal.

3 — Nas revisões da Lei de Programação Militarpode--se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

4 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.° 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

5 —Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.