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7 DE MAIO DE 1998

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Porque torna o panorama audio-visual mais transparente;

Porque acaba com as acusações de ingerencia e práticas de controlo político;

Porque deixa de sobrecarregar, de forma exagerada, como hoje sucede, o erário público e o bolso dos contribuintes;

Porque passa a investir, de facto, no apoio à cultura portuguesa, em vez de se limitar a financiar custos de urna empresa pública;

Porque se propõe oferecer a todos os operadores oportunidades iguais;

b) Para os operadores de televisão:

Porque se acaba com as distorções provocadas à livre concorrência pelos apoios do Estado à RTP;

Porque todas podem aceder a importantes financiamentos, visando a produção de programas portugueses de qualidade;

Porque, na prática, tal possibilidade é uma ajuda inestimável e um contributo financeiro relevante para a elaboração das suas grelhas de programas;

Porque todos se podem envolver num projecto que ultrapassa as fronteiras nacionais;

Porque podem, finalmente, apostar em projectos de maior fôlego;

c) Para a produção independente:

Porque pode ajudar a criar condições para dinamizar o sector da produção independente de TV;

Porque liberta meios financeiros que se traduzem num incentivo às estações de televisão, para fazerem encomendas ao mercado;

Porque alarga os horizontes da criatividade;

Porque oferece novas oportunidades, em condições de estabilidade, a autores, actores e, em geral, a todos os profissionais do sector áudio-visual;

Porque um mercado que se estrutura é um mercado que pode aspirar a voos mais altos no plano internacional, nomeadamente em matéria de co-produções.

7 — Trata-se, por último, de um projecto arrojado e inovador. Julgamos, porém, que ele vale totalmente a pena. Acresce ser nossa convicção de que, a não ser a vontade política a fazer esta opção, ela acabará por ser feita, mais tarde ou mais cedo, por imposição das circunstâncias, em clima de verdadeiro «estado de necessidade».

O volume de financiamento público já hoje canalizado para a RTP — seja directamente, seja pela assunção de passivos —, e com tendência clara para aumentar, fará com que, inevitavelmente, os Portugueses e o Governo do País não disponham de alternativa num futuro próximo.

O tempo que vivemos exige, pois, esta mudança. É o que propomos à decisão do Parlamento e, por seu intermédio, à reflexão dos Portugueses.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo ).°— 1 —O Governo procederá à privatização da empresa Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

2 — A existência e o funcionamento do serviço público de televisão são assegurados pelo Estado, nos termos e pelas formas estabelecidos na presente lei. . Art. 2.° — 1 — O serviço público de televisão é realizado, no território nacional, através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de televisão.

2 — Compete ao Estado assegurar a emissão de um canal internacional, não codificado, especialmente destinado à cobertura do espaço lusófono e, em geral, às comunidades portuguesas no estrangeiro.

3 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o Estado assegura a existência de emissões regionais, de acesso não condicionado, baseadas em centros de produção próprios, aos quais é disponibilizada a transmissão da programação contida no canal referido no número anterior.

Art. 3.°— 1 —O serviço público de televisão engloba a transmissão de um conjunto diversificado de programas, de produção nacional e em língua portuguesa, de acordo com contratos-programa a celebrar por cada um dos operadores com o Estado.

2 — Cada contrato-programa estabelece um caderno de encargos, discriminando a tipologia dos programas a produzir e emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais da programação.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem preferencialmente ser utilizados horários diários entre as 19 e as 24 horas, e entre as 16 e as 20 horas nos fins-de-semana e feriados.

4 — Os contratos-programa definem ainda as regras de transmissão dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, bem como das mensagens públicas de divulgação obrigatória, nos termos da lei.

Art. 4.° — 1 — Para além do disposto no artigo anterior, através dos contratos-programa ficam os operadores também obrigados a contribuir com meios operacionais e humanos para a emissão do canal internacional referido no artigo 2.°

2 — Os custos de difusão do canal internacional são suportados pelo Estado.

Art. 5.°— 1 —A definição dos cadernos de encargos e a negociação de cada contrato-programa com os operadores cabe a uma comissão para o serviço público de televisão, adiante designada comissão.

2 — A comissão é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social e composta, paritariamente, por representantes dos operadores e por representantes de associações e outras entidades representativas de sectores de opinião.

3 — Os membros da comissão que representam os operadores são por estes livremente designados.

4 — Cabe ao Governo designar os representantes dos sectores de opinião, de acordo com critérios de relevância e representatividade.

Art. 6.° Os encargos com o serviço público de televisão são suportados por uma verba anualmente inscrita no Orçamento do Estado.

Art. 1° O Governo aprovará por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma, nomeadamente quanto ao processo de privatização da RTP.

An. 8.° Até à concretização da privatização referida no artigo I." o serviço públíco de televisão continuará a ser assegurado pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., sem pre-