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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

Artigo 3.° Preparação

1 — Os chefes de estado-maior e os serviços centrais

do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação militar do seu ámbito.

2 — Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com os níveis de prontidão e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas da Lei de Programação Militar e suas revisões.

4 — O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete ps projectos referidos no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

5 — Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de Lei de Programação Militar ou das suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 4.° Execução

1 — O Governo promoverá a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 — A proposta de orçamento-anual do Ministério da Defesa Nacional incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar.

4 — 0 encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.

5 — Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5,° Detalhe dos programas

1 — Os programas a considerar na Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresenta-

dos separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Eslado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da Lei de Programação Militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 — Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

4 — Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

5 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de Lei de Programação Militar ou suas revisões, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.

Artigo 6.° Regime especial

No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo deverá aprovar legislação específica que discipline a aquisição de bens e serviços, no domínio da defesa, abrangidos pelo disposto no artigo 223.° do Tratado CEE.

Artigo 7.° Normas supletivas

Aos programas inscritos na Lei de Programação Militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 8o

Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deverá ocorrer no ano de 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano de 2001, podendo ser feita uma revisão anterior caso venha a ser alterado o actual sistema de forças.

Artigo 9.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de

Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.