O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 1998

1106-(17)

logia Molecular (adiante designada «CEBM»), assinado em Genebra a 13 de Fevereiro de 1969:

Considerando que a cooperação internacional existente no domínio da biologia molecular deveria ser alargada pela criação de um Laboratório Europeu de Biologia Molecular, e tomando em consideração as propostas submetidas neste sentido pela Organização Europeia de Biologia Molecular (adiante designada «OEBM»);

Tendo em conta a decisão de 28 de Junho de 1972, através da qual a CEBM aprovou o projecto relativo a tal Laboratório, nos termos do n.n 3 do artigo 2." do referido Acordo, ao abrigo do qual podem ser desenvolvidos projectos especiais;

Desejando especificar as cláusulas e condições relativas ao estabelecimento e funcionamento do Laboratório, de forma que as mesmas não possam ser afectadas por quaisquer alterações ao Acordo que institui a CEBM;

Tendo em conta que a CEBM aceita as disposições do presente Acordo que lhe dizem respeito;

acordam o seguinte:

Artigo 1." Criação do Laboratório

1 — Pelo presente Acordo é criado, como instituição intergovernamental, o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, adiante designado «o Laboratório».

2 — O Laboratório tem a sua sede em Heidelberg, na República Federal da Alemanha.

Artigo 2."

Objecto e meios

1 — O Laboratório tem por objecto promover a cooperação entre Estados europeus na investigação fundamental, no desenvolvimento de uma instrumentação e de um ensino avançados em biologia molecular, assim como em outras áreas de investigação essencialmente conexas. Para o efeito, concentrará as suas actividades em tarefas que não sejam nem habituais nem facilmente realizáveis nas instituições nacionais. As conclusões dos trabalhos experimentais e teóricos realizados pelo Laboratório serão publicadas ou, de qualquer outra forma, tornadas genericamente acessíveis.

2 — Para a prossecução do seu objecto, o Laboratório desenvolve um programa que prevê:

a) A aplicação dos conceitos e métodos moleculares na investigação dos processos biológicos básicos;

b) O desenvolvimento e a utilização da instrumentação e das tecnologias necessárias;

c) A disponibilização de locais de trabalho e de instalações de investigação para os cientistas visitantes;

d) Uma formação e um ensino avançados.

3 — O Laboratório pode criar e explorar as instalações necessárias para o seu programa.

O Laboratório inclui:

a) O equipamento necessário para a execução do programa desenvolvido pelo Laboratório;

i>) Os edifícios necessários para instalar o equipamento referido na alínea a) anterior e a admi-

nistração do Laboratório, bem como para assegurar a execução das suas restantes funções.

4 — O Laboratório deve promover e apoiar, o mais amplamente possível, a cooperação internacional nos domínios e programa de actividades definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e de acordo com o programa geral da CEBM. Esta cooperação inclui, nomeadamente, a promoção de contactos e intercâmbios entre cientistas, assim como a divulgação de informação. Na prossecução do seu objecto, o Laboratório procurará ainda cooperar, o mais amplamente possível, com outras instituições de investigação, através da colaboração e da consulta, com vista a evitar a duplicação dos trabalhos desenvolvidos por estas.

Artigo 3.° Membros

Os Estados Partes no presente Acordo são os Estados membros do Laboratório.

Artigo 4.°

Cooperação

1 — O Laboratório mantém uma estreita colaboração com a CEBM.

2 — O Laboratório pode cooperar oficialmente com Estados não membros, com os organismos nacionais desses Estados, instituições internacionais governamentais ou não governamentais. O estabelecimento, as condições e as modalidades desta cooperação serão definidos, caso a caso e de acordo com as circunstâncias, pelo conselho, por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes.

Artigo 5.°

Órgãos

Os órgãos do Laboratório são o conselho e o director-geral.

Artigo 6.º O conselho Composição

1 — O conselho é composto por todos os Estados membros do Laboratório. Cada Estado membro será representado por dois delegados, no máximo, podendo estes fazer-se acompanhar por consultores.

O conselho elege um presidente e dois vice-presi-dentes por um período de um ano, não podendo os mesmos ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.

Observadores

2 — a) Os Estados que não sejam Partes neste Acordo podem assistir às sessões do conselho, na qualidade de observadores, nas seguintes condições:

i) Membros da CEBM: de pleno direito;

ü) Estados não membros da CEBM: por decisão do conselho tomada por unanimidade de votos dos Estados membros presentes e votantes.

b) A OEBM e outros observadores podem assistir às sessões do conselho, de acordo com o regulamento interno adoptado pelo conselho nos termos da alínea k) do n.° 3 do presente artigo.