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7 DE MAIO DE 1998

1106-(21)

de todos os Estados membros. Esta decisão será notificada pelo director-geral aos Estados signatários e aderentes.

Artigo 17." Notificação e registo

1 — O Governo Suíço notifica aos Estados signatários e aderentes:

a) Todas as assinaturas;

6) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) A entrada em vigor do presente Acordo;

d) Qualquer aceitação escrita de alteração notificada nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do presente Acordo;

e) A entrada em vigor de qualquer alteração ao presente Acordo;

f) Qualquer denúncia do presente Acordo.

2 — Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo Suíço procederá ao registo do mesmo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102." da Carta das Nações Unidas.

Artigo 18.° Disposições transitórias

1 — Para o período que corre entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de Dezembro seguinte, o conselho toma as disposições orçamentais, sendo as despesas cobertas pelas contribuições dos Estados membros fixadas nos termos dos dois números seguintes.

2 — Os Estados Partes no presente Acordo na data da sua entrada em vigor e os Estados que se tornarem Parte np mesmo até 31 de Dezembro seguinte suportarão conjuntamente a totalidade das despesas previstas

nas disposições orçamentais adoptadas pelo conselho, nos termos do n.° 1 do presente artigo.

3—As contribuições dos Estados, efectuadas ao abrigo do n.° 2 do presente artigo, serão fixadas a título provisório, conforme as necessidades e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.° do presente Acordo. Findo o período indicado no n.° 1 do presente artigo, será efectuada uma repartição definitiva dos custos entre esses Estados, com base nos custos efectivos. Qualquer pagamento por parte de um Estado que exceda a sua quota-parte definitiva ser-lhe-á creditada.

Assim o outorgam os plenipotenciários abaixo assinados e devidamente mandatados.

Feito em Genebra, aos 10 de Maio de 1973, nas línguas inglesa, francesa e alemã, tendo as três versões a mesma validade, num único exemplar original que

ficará depositado nos arquivos do Governo Suíço, o qual entregará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República Federal Alemã:

Pela Áustria:

Pela Espanha:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Holanda:

Por Israel:

Pela Itália:

Pela Noruega:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pela Suécia:

Pela Suíça:

Anexo ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular

Tabela de contribuições calculada com base nos rendimentos médios nacionais, 1968-1970, publicados pela Organização das Nações Unidas

A presente tabela destina-se exclusivamente aos fins previstos na alínea a) do n.° 4 do artigo 15." do presente Acordo. Não prejudica em nada qualquer deliberação que o conselho vier a tomar ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.°, relativa às futuras tabelas de contribuições:

Percentagem

República Federal da Alemanha........ 25,926

Áustria........................:.... 2,063

Dinamarca.......................... 2,282

França ............................. 22,585

Holanda............................ 4,916

Israel........,...................... 0,804

Itália............................... 14,572

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda '

do Norte.......................... 18,508

Suécia.............................. 5,039

Suíça......•......................... 3,305

100,000

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