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7 DE MAIO DE 1998

1106-(19)

tu) As contas anuais auditoradas e o relatório anual previstos nas alíneas f) eg) do n.° 3 do artigo 6.° do presente Acordó.

b) O director-geral submete à apreciação da CEBM o relatório anual aprovado pelo conselho, nos termos da alinea g) do n.° 3 do artigo 6.° do presente Acordó.

4 — O director-geral é assistido por pessoal científico, técnico, administrativo e de secretariado, autorizado pelo conselho.

5 — O director-geral nomeia e despede o pessoal. O conselho aprova a nomeação e o despedimento dos quadros superiores, conforme definido no estatuto do pessoal. Qualquer nomeação ou despedimento deve observar o disposto no estatuto do pessoal. Qualquer pessoa não pertencendo ao quadro de pessoal que seja convidada para trabalhar no Laboratório fica submetida à autoridade do director-geral e a quaisquer condições gerais aprovadas pelo conselho.

6 — Cada Estado membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral e do pessoal do Laboratório. No exercício das suas funções, estes não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Estado membro, Governo ou outra entidade externa ao Laboratório.

Artigo 8.°

Comité Científico Consultivo

1 — O Comité Científico Consultivo, instituído nos termos do n.° 7 do artigo 6." do presente Acordo, emite pareceres para o conselho, nomeadamente no que respeita às propostas apresentadas pelo director-geral relativas à execução do programa do Laboratório.

2 — O Comité é composto por cientistas eminentes, nomeados a título pessoal e não como representantes dos Estados membros. Os membros do Comité devem ser seleccionados entre os cientistas de um vasto leque de disciplinas científicas relevantes, por forma a abranger, tanto quanto possível, o domínio da biologia molecular assim como outras disciplinas científicas apropriadas.

0 director-geral, depois de ter consultado nomeadamente o conselho da OEBM e as instituições nacionais competentes, submete ao conselho uma lista de candidatos que o conselho toma em consideração ao nomear os membros do Comité.

Artigo 9.° Orçamento

1 — O exercício financeiro do Laboratório coincide com o ano civil, ou seja, corre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2 — O director-geral submete à apreciação e aprovação do conselho, até 1 de Outubro de cada ano, um orçamento com estimativas detalhadas das receitas e dos custos do Laboratório previstos para o exercício seguinte.

3 — O Laboratório é financiado através de:

a) Contribuições financeiras dos Estados membros;

b) Quaisquer doações adicionais por parte dos Estados membros, excepto se o conselho deliberar, por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes, que a

doação é incompatível com o objecto do Laboratório; e

c) Quaisquer outros recursos, nomeadamente donativos de organizações privadas ou de particulares, desde que devidamente aprovados pelo conselho, por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros presentes e votantes.

4 — O orçamento do Laboratório será expresso em unidade de conta correspondente a um peso de 0,88867088 g de ouro fino.

Artigo 10.° Contribuições e fiscalização

1 — Cada Estado membro contribui anualmente para as despesas em capital e para as despesas correntes de funcionamento do Laboratório, pelo pagamento de uma verba global, em divisas conversíveis, de acordo com uma tabela fixada de três em três anos pelo conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, com base na média do rendimento líquido nacional ao custo dos factores de cada Estado membro, nos últimos três anos relativamente aos quais existam dados estatísticos.

2 — O conselho pode deliberar, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, tomar em consideração quaisquer circunstâncias especiais de um determinado Estado membro, e alterar consequentemente a respectiva contribuição. Para efeitos desta disposição, considera-se que existem «circunstâncias especiais», nomeadamente, quando o rendimento nacional per capita de um Estado membro for inferior ao montante fixado pelo conselho, por maioria de dois terços, ou quando for exigida a qualquer Estado membro uma contribuição superior a 30% do montante total das contribuições fixadas pelo conselho, de acordo com a tabela referida no n.° 1 do presente artigo.

3 — a) Os Estados que se tornarem Partes no presente Acordo em qualquer data posterior a 31 de Dezembro do ano da sua entrada em vigor devem pagar, além da sua contribuição para as despesas futuras em capital e para as despesas correntes de funcionamento, uma contribuição especial para as despesas em capital já suportadas pelo Laboratório. O montante desta contribuição especial é focado pelo conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros.

b) Qualquer contribuição efectuada ao abrigo da alínea a) do presente número será aplicada para reduzir as contribuições dos restantes Estados membros, salvo deliberação em contrário do conselho, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros.

4 — A adesão ou demissão de qualquer Estado, após a entrada em vigor do presente Acordo, implica a alteração da tabela de contribuições referida no n.° 1 do presente artigo. A nova tabela entra em vigor a partir do exercício financeiro seguinte.

5 — O director-geral notifica os Estados membros dos montantes devidos a título de contribuições anuais e, de acordo com o Comité Financeiro, das datas em que os pagamentos devem ser efectuados.

6 — O director-geral manterá um registo rigoroso de todas as receitas e despesas.

7 — O conselho nomeia revisores oficiais de contas para examinar as contas do Laboratório, devendo estes submeter ao conselho um relatório sobre as contas

anuais.