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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROJECTO DE LEI N.º 68/VII

(CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS)

PROJECTO DE LEI N.º88/VII

(CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)

Texto final e relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Texto final

Artigo 1."

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.°

Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

ArtigoS." Objectivos

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que a constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com, as questões de segurança e inserção social.

Artigo 4.°

Competências

1 — Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.° compete aos conselhos dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar',

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.°

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.° Composição

1 — Integram cada conselho:

d) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia em número a fixar pela assembleia municipal;

é) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VTDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20..

2 — O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.°

Regulamento

1 — A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.

2 — O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer a enviar à assembleia municipal.

3 — Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Artigo 7.° Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.