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30 DE MAIO DE 1998

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Na V Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.° 66/V, com o mesmo objecto, composto por um capítulo alusivo à protecção da comunidade familiar, regulando também a cooperação da família na educação e estabelecendo, ainda, as bases sobre a promoção económica, social e cultural da familia.

Ainda na V Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.° 246/V, sobre a Lei de Bases da Política Familiar, que enunciava os principios decorrentes da essência da instituição familiar, os objectivos da política familiar, a promoção da política familiar e o fortalecimento do associativismo familiar como incumbências do Estado e os aspectos das políticas sectoriais com incidência familiar.

O projecto de lei n.°66/V, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e o projecto de lei n.° 246/V, do Grupo Parlamentar do PSD/ foram discutidos conjuntamente na generalidade, tendo ambos sido aprovados com a seguinte votação: o projecto de lei n.° 66/V foi aprovado, com os votos a favor do CDS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes, da ID e de uma Deputada do PRD e as abstenções do PS e do PRD. O projecto de lei n.° 246/V foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS, votos contra de Os Verdes e de um Deputado do PRD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e da ID. Apesar de aprovados na generalidade, estes projectos de lei não chegariam a dar lugar a lei.

Já na VTI Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS--PP apresentou o projecto de lei n.° 290/VII, sobre Lei de Bases da Família, que foi discutido conjuntamente, na generalidade, com o projecto de lei n.° 295A/U, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre Lei de Bases da Política de Família, tendo sido ambos rejeitados, com os votos contra do PS, PCP e Os Verdes e os votos a favor do CDS--PP, PSD e dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e Maria do Rosario Carneiro.

Ainda ria VJJ Legislatura, foram aprovados dois projectos de resolução: o n.°23/VTI, do Grupo Parlamentar do PS, sobre a instituição do cartão família, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.° 23/96, de 11 dé Julho, e o n.° 24/VJJ, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre política geral de família, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.° 25/96, de 15 de Julho.

rV — Enquadramento constitucional

O artigo 67.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que a família «como elemento fundamental da sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seu membros».

De acordo com a douta opinião dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa «não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado' [...]; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros».

Por seu turno, o n.°2-do citado artigo da Constituição estabelece as incumbências do Estado no domínio da protecção da família, cabendo-lhe, designadamente: promover a independência social e económica das famílias; a criação de uma rede nacional de assistência materno-infanül, de creches e infra-estruturas de apoio à família, assim como uma política de terceira idade; cooperar com os pais na educação dos seus filhos; promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar os meios e

estruturas adequados ao exercício de uma paternidade consciente; regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família global e integrada.

Embora seja no artigo 67.° que a Constituição reconhece a família como titular de um direito fundamental, a tutela constitucional da família não se esgota naquele preceito, encontrando-se espalhada noutros artigos da Constituição, como sejam o artigo 9.°, alínea d) — promoção do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos —, artigo 36.° — família, casamento e filiação —, artigo 63.° — .segurança social e solidariedade —, artigo 65." — habitação e urbanismo—, artigo 68.°—paternidade e maternidade—, artigo 69.° — infância — e artigo 70, n.° 3 —juventude.

V — Do enquadramento legal aplicável

Os artigos 1576.° e seguintes do Código Civil regulam o direito da família, considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Do ponto de vista jurídico-sistemático, o direito da família pertence ao direito civil, mais precisamente ao direito geral das pessoas e, deste modo, a maior parte das legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Contudo, não é isso que acontece com o direito civil português: o primeiro Código Civil português, de 1887, autonomizou daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil de 1966 separa, na esteira da sistematização do Código Civil alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito da família, regulando este no seu livro iv..

Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção, há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada cidadão numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

Assim, destacamos alguns dos principais diplomas com relevância directa na política de família:

1) O Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro, regulamentou a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, na parte em que a lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas.

Dispõe sobre a licença por maternidade, assim como sobre as faltas e licenças por paternidade, a licença para consultas, a dispensa para amamentação e licença para assistência a filhos menores, doentes e deficientes.

Insere ainda disposições sobre a concessão de horários de trabalho especiais, assim como dispensas parciais de trabalho;

2) O Decreto-Lei n.° 333/95, de 23 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril (regulamenta a protecção na maternidade, paternidade e adopção, no âmbito dos regimes de segurança social), na sequência do disposto na Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro;

3) O Decreto-Lei n.° 332/95, .de 23 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio