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30 DE MAIO DE 1998

1195

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Dos jornalistas

Artigo 1."

Definição de jornalista

São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

Artigo 2.° Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.° Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;

b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;

c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais;

f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

2 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas no número anterior fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

Artigo 4.°

Título profissional

É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

Artigo 5.° Acesso à profissão

\ — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a dura-

ção de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior ou equiparado, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

2 — O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

CAPÍTULO n Direitos e deveres

Artigo 6.° Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7." Liberdade de expressão e de criação

1 — A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura.

2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.

Artigo 8.°

Liberdade de acesso a fontes oficiais de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração' Pública enumerados no n.° 2 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo;

b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.° a 63.° do Código do Procedimento Administrativo.

3 — O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a